quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Facilitando: A intervenção do Estado na Economia - Política Fiscal




Resumo: "Mesmo que a intervenção do Estado na economia não seja algo recente, é um fato que vem se intensificando muito neste século. Seus objetivos finais podem ser o progresso econômico e social do país, sendo frequente que a intervenção ocorra em variáveis tais como o nível de emprego e inflação.
Os instrumentos mais importantes que o setor público emprega para intervir na economia são: os gastos públicos, os impostos, e a regulamentação da atividade econômica".
                                                               Roberto Troster & Francisco Mochón


    Obedecendo as necessidades que se emergem em cada período da história, a economia se adequa para atender estas novas exigências. Alterna entre momentos de ideias liberais, que acredita no livre jogo das forças do mercado como instrumento para situar a economia próxima do pleno emprego (liberalismo -defendida pelos monetaristas) e ideias que defendem a intervenção estatal na economia diante das crises ( keynesianos).
                   Depois da crise de 1929, vários países, antes adeptos do liberalismo, começaram a ver com bons olhos a intervenção estatal diante da recessão iminente ou de fato.
Na contemporaneidade é de responsabilidade das entidades vinculadas ao setor público tanto a programação econômica como o papel dominante nas atividades de caráter social. Em alguns países, o setor público tem atuado como promotor direto de grandes empresas industriais e se responsabilizado igualmente pela criação de organizações financeiras importantes.
                  As principais funções das entidades públicas são:
  • fiscalização- estabelecer e cobrar impostos; 
  • regulação - regular a vida econômica mediante leis e disposições administrativas;
  • promoção de bens e serviços -  facilitar o acesso a bens de serviços públicos, através de empresas públicas. Assim o Estado pode pagar pensões e seguros sociais e promover o investimento em setores atrasados;
  • redistribuição - modificar a distribuição da renda ou da riqueza entre as pessoas, regiões ou grupos, procurando torná-la mais igualitária; e
  • estabilização - controlar os grandes agregados econômicos, evitando excessivas flutuações e procurando diminuir os efeitos das quedas da atividade produtiva.
               Para atingir o seu objetivo, que é o progresso econômico e social do país, o Estado usa de artificios que os ajude a alcançá-los tais como:
  •  Promover o aumento, no maior nível possível, de emprego;
  •  Promover a estabilidade dos preços;
  •  Promover o crescimento econômico.
              Para alcançar os seus objetivos o governo faz uso da política econômica. Esta, geralmente é feita pela política monetária ( tema de outro post) e a política fiscal. Os instrumentos usados pelo setor público para controlar a economia  através da política fiscal são:
  •   as receitas públicas; e
  •  o orçamento do setor público;
            Integram a política fiscal os programas de governo relacionados com a compra de bens e serviços, o gasto de transferências e a quantidade e o tipo do imposto, ou seja, as decisões do governo que se referem ao gasto público e aos impostos constituem a política fiscal.
           As receitas públicas são as receitas do Estado obtidas basicamente por meio de impostos.
           Funciona assim:  Se o nível de atividade econômica é relativamente baixo e existe um volume considerável de desemprego, o governo pode reduzir os impostos com o objetivo de impulsionar a demanda de consumo. Inversamente, se a demanda agregada está superior à capacidade produtiva do país, uma estratégia é elevar os impostos e inibir o consumo.
           As atitudes do setor público em relação aos gastos públicos e aos impostos está explanadas no orçamento. Esquematicamente apresentada assim :
                              Orçamento do setor público = receitas públicas - gastos públicos.
         Caso haja uma superação das receitas em relação aos gastos se configura um superávit orçamentário. Caso contrário, um déficit orçamentário.  O objetivo é atingir o superávit ou então manter o equilibrio entre a a arrecadação das receitas e o gasto com obras públicas realizadas pelos setores públicos.
         As medidas expansionistas ( aumento do gasto público ou redução dos impostos) tenderão a provocar um deficit no orçamento( - impostos; + gastos públicos resultará num aumento do consumo privado e na demanda agregada, logo, expansão da produção e da oferta de empregos), assim como medidas restritivas ( aumento dos impostos, diminuição dos gastos públicos) irá ocasionar uma diminuição no consumo privado, uma baixa na demanda agregada, logo, uma redução na produção e no emprego.
         A política fiscal só ajuda a controlar a economia se se adotarem políticas discricionárias ( são as que exigem medidas explícitas) tais como:
  • os programas de obras públicas e outros gastos;
  • os projetos públicos de emprego;
  • os programas de transferências; e
  • a alteração dos tipos de impostos.
             A referência para se estabelecer o valor dos impostos é o PIB ( Produto Interno Bruto), ou seja, o valor do imposto oscila em consonância com o PIB. Portanto, os impostos proporcionais cumprem o papel de " estabilizador automático"  ( estabilizador automático é qualquer ação do sistema econômico que tende a reduzir mecanicamente as forças de recessão e/ou da expansão da demanda, sem que sejam necessárias medidas discricionárias de política econômica) da atividade econômica.
            O seguro-desemprego também age como estabilizador automático, pois quando o desemprego aumenta, ou seja ocorre uma redução do crescimento econômico, o seguro  mantém um nível de consumo, enquanto que quando ocorre um crescimento econômico, logo aumento no nível de empregos, aumenta a arrecadação do seguro social. Assim ele age como agente regulamentador para diminuir a demanda quando esta for excessiva, ou colaborando para manter o nível de consumo quando a atividade está descendente.
           É importante salientar que nem todos os estabilizadores econômicos são iniciativa do setor público. Por exemplo as poupanças das sociedades anônimas e das famílias. 
           A importância dos estabilizadores não implica dizer que eles são, sozinhos, suficientes para estabilizar a atividade econômica. Apesar de reduzirem as flutuações na economia, eles não a eliminan completamente.


Limitações no emprego de políticas fiscais discricionárias


     Os programa de obras públicas e outros gastos


 Objetivos: Diminuir o nível de desemprego
 Como: Empregando-lhes através da execução de projetos públicos.
 Limitações :  1) As obras realizadas geralmente eram (?) de escassa utilidade pública já que se limitavam a empregar a população e não como instrumento de luta anti-ciclica; 2) necessidade de muito tempo para resolver os trâmites legais tais como: consenso político dos projetos prioritários, estudos sobre a viabilidade do projeto; ações de expropriações e compras dos terrenos; e então começar as construções.
     Neste caso a prática mostra, como média, desde que se começa a considerar a possibilidade de se fazer um projeto até que de fato se comece a gastar dinheiro nele, pode transcorrer o mínimo de três (3) anos. Ou seja, diante de uma recessão, que em média dura o máximo de dois (2) anos, os projetos planejados para combater a recessão começam a exercer os seus  efeitos justamente quando se inicia uma retomada do crescimento contribuindo para acelerar a economia e não para resolver uma recessão econômica.
       O fato de não contribuir para estabilizar a economia à curto prazo, mas para a superação da recessão, não quer dizer que essas medidas não são importantes economicamente. As infra-estruturas são importantes para a economia se desenvolver.


            Projetos públicos de emprego


  Objetivo: Contratação de trabalhadores por curtos períodos de tempo.
  Como: através de concursos públicos, por exemplo, patrocinados pela administração pública ( nacional, estadual ou municipal) ou por organismos autônomos.
  Limitações:  Importância secundária já que a mudança de um tipo de trabalho para outros de forma regular é difícil, "já que esse trabalho temporário não aumenta  muito as possibilidades de se conseguir posteriomente um emprego fixo". ( Troster & Mochon, 2007)
    Talvez  essa iniciativa tenha uma repercussão maior que a que supõe o autor. Diante da exigência do mercado em requerer experiência,  se considerarmos a contratação dentro de uma relação de primeiro emprego, a aderência de experiência pode sim colaborar e aumentar as chances desta pessoa conseguir um emprego fixo no futuro. [ Opinião pessoal]
   
 Alteração dos tipos de impostos


Objetivos: Estimular ou conter os gastos de acordo com suas conveniências.
Como: Com o aumento ou diminuição dos impostos
Limitações : Apesar da redução de impostos difundir-se rapidamente sobre a população estimulando o gasto, transcorre um tempo excessivamente longo  entre  a decisão do MF ( Ministério da Fazenda) em propor a mudança nos impostos e o congresso em aprová-la, além de uma vez retomado o crescimento econômico, ser difícil e impopular a elevação dos mesmos.


Bibliografia :
MORCILLO, Francisco Mochón; TROSTER, Roberto Luis. Introdução à Economia. ed revisada e atualizada. Pearson Makron Books. São Paulo.2007. p 404.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

A cerca da pessoa Jurídica I




Segundo Maria Helena Diniz, pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais, essencialmente gregárias, ou patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Cunha Gonçalves defini-la como sendo "associações ou instituições formadas para realização de un fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeito de Direito."
Basicamente, duas correntes podem ser vislumbradas: a teoria negativista ( Marcel Planiol), que ao negar a existência concreta das pessoas jurídicas, nelas vislumbra, apenas, um patrimônio sem sujeito; e a teoria afirmativista, partindo do pressuposto da existência real de grupos sociais com interesses próprios, os quais não poderiam deixar de ser enxergados e aos quais o ordenamento jurídico não poderia negar a qualidade de sujeito nas relações jurídicas.
O grande pecado da teoria negativista foi confundir a pessoa jurídica( que exerce atividades autônomas e pessoalmente) com os bens que possuía. Assim prevalece, entre nós e nos ordenamentos civis hodiernos, a tese afirmativista, sendo esta a opção do legislador de 2002, como se infere da interpretação do art. 47 da lei civil.
Dentre os afirmativistas, alguns justificam a personalização dos grupamentos humanos ou das destinações patrimoniais através da criação arbitrária da lei ( teoria da ficção), enquanto outros preferem fundar seus motivos na realidade social ( teoria da realidade)
Apesar de não haver um consenso entre a grande variedade de doutrinas é possível agrupá-las em quatro categorias:1) teoria da ficção lega e da doutrina; 2) teoria da equiparação; 3) teoria orgânica; 4) teoria da realidade das instituições jurídicas.
A teoria da ficção legal, de Savigny, ao entender que só o homem é capaz de ser sujeito de direito, concluiu que a pessoa jurídica é uma ficção legal, ou seja, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades. Vareilles- Sommières varia um pouco esse entendimento, ao afirmar que a pessoa jurídica apenas tem existência na inteligência dos juristas, apresentando-se como mera ficção criada pela doutrina.
Não se pode aceitar esta concepção, que, por ser abstrata, não corresponde  à realidade, pois se o Estado é uma pessoa jurídica, e se, se concluir que ele é ficção legal ou doutrinária, o direito que dele emana também o será.

A teoria da equiparação, defendida por Windscheid e Brinz, entende que pessoa jurídica é o patrimônio equiparado no seu tratamento jurídico às pessoas naturais. É inaceitável porque eleva os bens à categoria de sujeito de direitos e obrigações, confundindo pessoas com coisas.
Pela teoria da realidade objetiva ou orgânica, de Gierke e Zitelmann, há junto às pessoas naturais, que são organismos físicos, organismos sociais constituídos pelas pessoas jurídicas, que têm existência e vontade própria, distinta da de seus membros, tendo por finalidade realizar um objetivo social. Entretanto essa concepção recai na ficção quando afirma que a pessoa jurídica tem vontade própria, porque o fenômeno volitivo é peculiar ao ser humano e não ao ente coletivo [MHD]. A crítica que lhe faz é que ela não esclarece como os grupos sociais, que não têm vida própria e personalidade, que é característica do ser humano, podem adquirí-la e se tornarem sujeitos de direitos e obrigações. A demais reduz o papel do Estado a mero conhecedor de realidades já existentes, desprovido de maior poder criador [Gonçalves p.185].
A teoria da realidade das instituições jurídicas, de Hauriou admite que há um pouco de verdade em cada uma dessas concepções. Como a personalidade humana deriva do direito(tanto que este já privou seres humanos de personalidade- os escravos p. ex.), da mesma forma ele pode concedê-la a agrupamentos de pessoas ou de bens que tenham como escopo a realização de interesses humanos. A personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que o merecerem. Logo, essa teoria é a que melhor atende à essência da pessoa jurídica, por estabelecer, com propriedade, que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica.[MHD,p.233]. Segundo Gonçalves, merece a mesma crítica feita à teoria anteriormente comentada. Nada esclarece sobre as sociedades que se organizam sem a finalidade de prestar um serviço ou preencher um ofício, nem sobre aquelas infesas ao poder autonormativo do grupo, como as fundações, cuja constituição decorre fundamentalmente da vontade do instituidor.[Gonçalves;p.185]
Gonçalves separa as diversas teorias afirmativas existentes em dois grupos: o das teorias da ficção e o das teorias da realidade.  A primeira é composta pela teoria da "ficção legal" de Savigny (já exposta no parágrafo anterior) e a teoria da "ficção doutrinária" que seria uma variação da anterior e tem como adepto Varreilles-Sommières ( também já explicitada anteriormente). A segunda, a teoria da realidade diverge os seus adeptos apenas no modo de apreciar essa realidade, dando origem a várias concepções, dentre as quais se destacam as seguintes: a) Teoria da realidade objetiva ou orgânica;  b) Teoria da realidade jurídica ou institucionalista ( já mencionadas no parágrafo precedente) e c) a teoria da realidade técnica na qual entendem seus adeptos, especialmente Saleilles e Cilin Capitant, que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecera existência de grupos de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados. A personificação é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios. O Estado, reconhecendo a necessidade e a conveniência de que tais grupos sejam dotados de personalidade própria, para poder participar da vida jurídica nas mesmas condições das pessoas naturais, outorga-lhes esse predicado.
A personalidade jurídica é, portanto, um atributo que o Estado defere a certas entidades havidas como merecedoras dessa benesse. O Estado não outorga esse benefício de maneira arbitrária, mas sim tendo em vista determinada situação, que já encontra devidamente concretizada, e desde que se observem determinados requisitos por eles estabelecidos.
Malgrado a crítica que se lhe faz, de ser positivista e, assim, desvinculada de pressupostos materiais, segundo Gonçalves, é a que melhor explica o fenômeno pelo qual um grupo de pessoas, com objetivos comuns, pode ter personalidade própria, que não se confunde com a de cada um de seus membro se, portanto, a que melhor segurança oferece. É a teoria adotada pelo direito brasileiro, como se depreende do art. 45 do código civil, que disciplina o começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, bem como dos arts. 51, 54,VI; 61;69 e 1033 do mesmo diploma.

Pode-se dizer, segundo Gonçalves, que são quatro os requisitos para a constituição da pessoa jurídica: a) vontade humana criadora ( intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros); b) elaboração do ato constitutivo ( estatuto e contrato social); c) registro do ato constitutivo no órgão competente; d) liceidade de seu objetivo.
A vontade humana materializa-se no ato de constituição, que deve ser escrito. São necessárias duas ou mais pessoas com vontades convergentes, ligadas por uma intenção comum ( affectio socitatis). O ato constitutivo é requisito formal exigido pela lei e se denomina estatuto, em se comum (affectio societatis).

O ato constitutivo é requisito formal exigido pela lei e se denomina estatuto, em se tratando de associações, que não têm fins lucrativos; contrato social, no caso de sociedades, simples ou empresárias, antigamente denominadas civis e comerciais; e escritura pública ou testamento, em se tratando de fundações. ( CC, art.62)
O ato constitutivo deve ser levado a registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado. ( CC, art 45). Antes do registro, não passará de mera " sociedade de fato" ou de " sociedade não personificada", equiparada por algum nascituro, que já foi concebido mas que só adquirá personalidade se nascer com vida. No caso da pessoa jurídica, se o ato constitutivo for registrado.

A liceidade de seu objetivo é indispensável para a formação da pessoa jurídica. deve ele ser, também, determinado e possível. Nas sociedades em geral, civis ou comerciais, o objetivo é o lucro pelo exercício da atividade. Nas fundações os fins só podem ser religiosos, morais, culturais, ou de assistência ( CC, art 62, parágrafo único). E nas associações, de fins não econômicos (art,53), os objetivos colimados são de natureza cultural, educacional, esportiva, religiosa, filantrópicas, recreativa, moral etc. Objetivos ilícitos ou nocivos constituem causa de extinção da pessoa jurídica ( art, 69)
A existência das pessoas jurídicas de direito público decorre, todavia, de outros fatores, como a lei e o ato administrativo, bem como de fatos históricos, de previsão constitucional e de tratados internacionais, sendo regidas pelo direito público e não pelo código.

De acordo com Gagliano e Pamplona,  a existência legal, no sistema das disposições normativas, exige a observância da legislação em vigor, que considera indispensável o registro para aquisição de sua personalidade jurídica.
Neste sentido, a análise do art.45 do CC-02 ( art. 18 do CC-16), já transcrito, permite a conclusão de que a inscrição do ato constitutivo ou do contrato social no registro competente- junta comercial, para as sociedades mercantis em geral. Cartório de Registro Civil de pessoas jurídicas, para as fundações, associações e sociedades civis- é a condição indispensável para atribuição de personalidade à pessoa jurídica.Lembre-se, todavia, de que, em alguma hipóteses, exige-se, ainda, autorização do poder executivo para seu funcionamento.
E, se assim é, observa-se que o registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva, por ser atributivo de sua personalidade, diferentemente do registro civil de nascimento da pessoa natural, eminentemente declaratório da condição de pessoa, já adquirida no instante do nascimento com vida.

Seguindo a diretriz normativa do Novo Código Civil, o registro declarará ( art. 46):
a) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver.;
b) o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores e doa diretores.
c) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente , judicial e extrajudicialmente;
d) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
e) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
f) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Para o registro, dispõe o art. 121 da Lei de Registros Públicos : " serão apresentadas suas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto".
para alguns tipos de pessoas jurídicas, independentemente do registro civil, a lei, por vezes, impõe o registro em algum outro órgão, com a finalidade cadastral e de reconhecimento com validade de atuação, como é o caso dos partidos políticos, que na forma do §2 do art. 17 da constituição federal e dos parágrafos do art. 7 da Lei n. 9096, de 19 de setembro de 1995, devem ser inscritos no Tribunal Superior Eleitoral.
Da mesma forma, as entidades sindicais obtêm personalidade jurídica com o simples registro civil, mas devem comunicar a sua criação ao Ministério do Trabalho, não para efeito de reconhecimento, mas sim, simplesmente , para controle do sistema de unicidade sindical, ainda vigente em nosso país, conforme o art. 8 I e II, da CF de 1988.

Sem o registro de seu ato constitutivo a pessoa jurídica será considerada irregular, mera associação ou sociedade de fato, sem personalidade jurídica, ou seja, mera relação contratual disciplinada pelo estatuto ou contrato social.
Efetivado o registro, porém, a pessoa jurídica começa a existir legalmente, passando a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e a desfrutar de capacidade patrimonial, como vida própria e patrimônio que não se confunde com o de sues membros. A regularização da sociedade de fato, com o registro do seu ato constitutivo, não produz, todavia, efeitos pretéritos, não retroagindo estes ao período anterior , em que permaneceu como sociedade de fato. Aplicam-se lhe nessa fase os princípios reguladores da sociedade irregular.
 O novo Código Civil  disciplina a sociedade irregular ou de fato no livro concernente ao Direito de Imprensa, como " sociedade não personificada". Dispõe, inicialmente, o art. 986 do referido diploma: "Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo dos posto neste capitulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples". Tal regra aplica-se também às associações que já exercem atividades não lucrativas mas ainda não tem existência legal.
Por sua vez, dispõe o art. 990 do código Civil que todos " os sócios respondem solitária e ilimitadamente pelas obrigações sociais".  O referido dispositivo exclui aquele, que contratou pela sociedade, do benefício de ordem previsto no art. 1024, segundo o qual os bens particulares dos sócios não poderão ser executados por débitos da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Esses dispositivos mereceram de Fábio Ulhoa Coelho o comentário de que " todos os sócios da sociedade empresaria irregular deveriam ser responsabilizados pelas obrigações sociais de forma direta, não se exigindo dos credores sociais o anterior exaurimento do patrimônio dela. Ocorre  que a lei trata diferentemente os sócios da sociedade empresária, enquanto não regularizado o registro , atribuindo responsabilidade subsidiária à generalidade dos sócios e direta somente ao que se apresentar como seu representante ( CC/2002, arts. 989 e 990). Observe-se que, na sociedade registrada regularmente, a responsabilidade dos sócios será sempre subsidiária , mesmo que ilimitada. Isto é, tirante a do sócio que atua como representante da sociedade empresária irregular, em todas as demais situações a regra é subsidiariedade".

O patrimônio das sociedades não personificadas responde pelas obrigações, mas os seus sócios têm o dever de concorrer com seus haveres, na dívida comum, proporcionalmente a sua entrada. (CPC, art 596). A responsabilidade incidente sobre o acervo repercute no patrimônio dos sócios, confundindo-se os direitos e obrigações daquelas com os destes.
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, apenas poderão provar a existência da sociedade por escrito, mas "aos terceiros será permitida a utilização de qualquer meio de prova” (CC, art. 987). Os bens  sociais respondem pelos atos da gestão praticados por qualquer dos sócios, exceto se houver sido celebrado pacto limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra  terceiro, no entanto, se este o conhecer ou devesse conhecê-lo. ( art 989)

Prescreve o ar. 12, VII, do CPC que serão representadas em juízo, ativa e passivamente, "as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens". Têm legitimidade, pois, para cobrar em juízo os eus créditos, não podendo o devedor argüir a irregularidade de sua constituição para se furtar ao pagamento   da dívida e , assim, enriquecer-se ilicitamente.
Não obstante, por não serem sujeitos de direitos, não podem em seu nome, figurar como parte em contrato de compra e venda de imóvel, nem praticar atos extrajudiciais que impliquem alienação de imóveis, por que o Registro Imobiliário não poderá proceder ao registro.
É competente "para a ação em que for ré a sociedade que carece de personalidade jurídica"  o foro do lugar " onde exerce a sua atividade principal." (CPC, art. 100, IV,c) [Gonçalves, p.  191]. Além da irregularidade do registro ( que possibilita a construção de teorias sobre as sociedades de fato), o campo das relações sócio-jurídica é amplo demais para que o instituto da pessoa jurídica abarque todas as formas possíveis de manifestação coletivas destinadas a um fim.
Neste sentido, observa  Maria helena Diniz que há entidades que não podem ser submetidas ao regime legal das pessoas jurídicas do código civil, por lhes faltarem requisitos imprescindíveis a subjetivação, embora possa agir, sem maiores dificuldades, ativa ou passivamente. São entes que se formam independentemente da vontade de seus membros ou em virtude de um ato jurídico que vincula as pessoas físicas em torno de bens que lhes suscitam interesses, se lhes traduzir affectio socitatis. Donde se interfere que os grupos despersonalizados ou com personificação anômala constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação.

Sobre a matéria, dispõe o vigente CPC brasileiro: 
" Art. 12. Serão representados em juízo, ativa ou passivamente:
I-a União, os Estados, o Distrito Federal e os territórios, por seus procuradores.;
II- o Município pelo seu prefeito ou procurador;

III- a massa falida , pelo síndico;
IV- a herança jacente ou vacante, pelo seu curador;
V- o espólio, pelo inventariante;
VI- as pessoas jurídicas , por quem os respectivos estatutos designarem, ou , não os designando, por seus diretores;
VII- as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração do seus bens.
VIII- a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil ( art. 88, parágrafo único);
IX- o condomínio pelo administrador ou pelo síndico"
Sendo tais grupos despersonalizados apenas um conjunto de direitos e obrigações, pessoas e bens, sem personalidade jurídica, qualquer enumeração feita será sempre explicativa, e jamais taxativa, até mesmo porque o inciso VII do art. 12 admite interpretação extensiva.
Explicando, ainda que a à vol d'oiseau, os exemplos trazidos pela norma processual, a massa falia é um conjunto patrimonial, criado pela lei, para exercer os direito do falido, podendo agir, inclusive, contra ele. Surge com a prolação da sentença declaratória de falência, que importa na perda do direito à administração e à disposição dos bens pelo devedor.
As heranças jacentes e vacante são institutos de Direito das Sucessões, tratados nos arts. 1819  1823 do CC-02, sendo a primeira considerada o acervo patrimonial deixado pelo de cujus, sem testamento ou herdeiro legítimo notoriamente conhecido, que deverá ser arrecadado, ficando sobre a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Esta se declara quando, praticadas todas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, com expedição de editais na forma da lei processual, bem como decorrido um ano de sua primeira publicação, não haja herdeiro habilitado ou penda habilitação.

Já o espólio é o simples conjunto de direitos  e obrigações do falecido, ou seja, apenas uma massa patrimonial deixada pelo autor da herança, que se constitui ipso facto com o advento de seu desaparecimento.
A sua administração e representação cabe, como já visto, ao inventariante, mas, antes da sua nomeação judicial, o espólio - que, repita-se , deve ser entendido como constituído desde o evento morte - continuará na posse do administrador provisório, na forma do art. 985 do CPC. O CC-02, em seu art. 1797, estabelece a seguinte ordem para a administração provisória:
I- ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.
II- ao herdeiro que estiver na posse  e administração dos bens, e , se houver mais de um nessas condições , ao mais velho;

III- ao testamenteiro;
IV- a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes , ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Finalmente o condomínio possibilita a titularidade coletiva de determinado bem, cabendo a qualquer dos co-proprietários igual direito sobre o todo e cada uma das partes ( arts. 623 a 646 do CC-16). O CC-02 inovou, inclusive, a matérias, trazendo para o texto geral codificado disciplina  tanto para o condomínio em geral ( arts. 1314 a 1330)quanto para o condomínio edilício ou horizontal ( arts. 1331 a 1358). Em termos de administração, a regra da primeira forma de condomínio é a deliberação da maioria, admitida, porém , uma outorga tácita de poderes, enquanto, nas edificações, conforme regra imperativa do art. 1347, a "assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo  não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se". [Gagliano & Pamplona].

A capacidade é decorrência lógica da personalidade atribuída à pessoa. Se, por um lado, a capacidade para a pessoa natural é plena, a capacidade da pessoa jurídica é limitada à finalidade para a qual foi criada.
Os poderes outorgados à pessoa jurídica estão delimitados nos atos constitutivos, em seu ordenamento interno (contrato social, estatutos), bem como delimitados pela lei, porque os estatutos não podem contrariar normas cogentes, quando a atuação de determinadas pessoas jurídicas é autorizada ou fiscalizada (em sentido estrito) pelo Estado. Há restrições de ordem legal, por vezes impostas pelo Estado, que obrigam a certo controle estatal. É o que ocorre entre nós, por exemplo, no tocante às instituições financeiras.
Assim, uma vez registrada a pessoa jurídica, o Direito reconhece-lhe a atividade no mundo jurídico, decorrendo daí, portanto, a capacidade que se estende por todos os campos do Direito e em todas as atividades compatíveis com a pessoa jurídica.
A pessoa jurídica tem sua esfera de atuação ampla, não se limitando sua atividade tão-somente à esfera patrimonial. Ao ganhar vida, a pessoa jurídica recebe denominação, domicílio e nacionalidade, todos atributos da personalidade.
Como pessoa, o ente ora tratado pode gozar de direitos patrimoniais (ser proprietário, usufrutuário etc.), de direitos obrigacionais (contratar) e de direitos sucessórios, já que pode adquirir causa mortis.
Como, no entanto, a pessoa jurídica sofre limitações ditadas por sua própria natureza, não se equipara à pessoa física e não pode inserir-se nos direitos de família e em outros direitos exclusivos da pessoa natural, como ser humano. Doutro lado, sofre também a pessoa jurídica limitações impostas pela norma, mesmo no campo patrimonial, tendo em vista razões de ordem pública. Devemos entender, pois, as limitações à capacidade da pessoa jurídica dentro dessas impostas por sua própria condição.
Decorre daí que, enquanto a capacidade da pessoa natural pode ser ilimitada e irrestrita, a capacidade da pessoa jurídica é sempre limitada a sua própria órbita. Essa limitação não pode ser tal que nulifique as finalidades para as quais a pessoa foi criada, nem ser encarada de forma a fixar-se a atividade da pessoa jurídica apenas para sua finalidade. Vezes há em que a pessoa jurídica, ao agir, extravasa seus ordenamentos internos, sem que com isso seus atos possam ser tidos como ineficazes. Para considerá-los como tal, é necessário o exame de cada caso concreto, sem se olvidar que a pessoa jurídica também possui uma capacidade genérica.
Sob o aspecto do exercício dos direitos é que ressalta a diferença com as pessoas naturais. Não podendo a pessoa jurídica agir senão através do homem, denominador comum de todas as coisas no Direito, esse ente corporificado pela norma deve, em cada caso, manifestar-se pela vontade transmitida por alguém.
A tal respeito dizia o art. 17 do Código Civil anterior que "as pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores". O atual Código estatui que, "se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão por maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso" (art. 48).
A base jurídica da pessoa jurídica em sua ordem interna será sempre seu ato constitutivo, seus estatutos ou contrato social. Quando estes não contrariarem norma de ordem pública, prevalecerá sobre os dispositivos legais em prol da autonomia da vontade. Assim também devem ser vistos os dispositivos presentes no vigente Código.
O CPC estatui que os entes de direito público, isto é, União, Estados e Territórios, serão representados por seus procuradores, e o Município, pelo Prefeito ou procurador (art. 12, I e II). Há, portanto, uma vontade humana que opera na pessoa jurídica, condicionada a suas finalidades.
Não se há de fazer, contudo, analogia entre a representação dos incapazes com a chamada representação da pessoa jurídica. Isso porque a representação dos incapazes (alienados mentais, surdos-mudos, menores etc.) ocorre quando há incapacidade, exigindo, assim, proteção e suprimentos legais. Na chamada representação das pessoas jurídicas, o que se intenta é provê-las de vozes que por elas possam falar, agir e praticar os atos da vida civil. Há, pois, na pessoa jurídica, mais propriamente uma presentação, algo de originário na atividade dos chamados representantes, do que propriamente uma "representação".
A pessoa jurídica presenta-se (ou se apresenta) perante os atos jurídicos, e não se representa, como ordinariamente se diz.
Por isso, hoje há tendência de substituir o termo representante da pessoa jurídica, como ainda temos no Código Civil, terminologia que é mantida pelo atual Código, pelo vocábulo órgão, levando-se em consideração que a pessoa natural não é mero porta-voz da pessoa jurídica, nem simples intermediária de sua vontade. Na realidade, nem sempre a vontade do diretor ou administrador que se manifesta pela pessoa jurídica coincide com sua própria vontade. Ele é apenas um instrumento ou "órgão" da pessoa jurídica, entendendo-se, assim, que há duas vontades que não se confundem. A vontade da pessoa jurídica é autônoma, como decorrência de seu próprio conceito.
Apenas impropriamente, portanto, e por respeito à tradição e ao Direito positivo fala-se em "representação" da pessoa jurídica (Pereira, 1978, v. 1:271).


Bibliografia:
GAGLIANO, Pablo Stolze.; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I : parte geral. 8. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006. 498p.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 6. ed Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 683p
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 11. ed. atual Sao Paulo: Saraiva, 1997.
GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. 8. ed Sao Paulo: Saraiva, 2000
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Direito civil : alguns aspectos da sua evolucao. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 322p
 


A cerca da moeda



1         
           Moeda
A moeda surgiu em substituição ao escambo (troca de uma mercadoria por outra) devido a dificuldade deste tipo de comercialização que para realizar-se forçava a existência de uma coincidência de necessidades além da dificuldade de estabelecer correspondência de um produto em relação a outro e guardar todos esses preços relativos.
Moeda é metal cunhado dotado de valor e de fácil manuseio. Nos EUA não passam de dinheiro simbólico, isso significa que o seu valor é intríseco- isto é, o valor do metal contido na moeda em si- é inferior ao seu valor nominal. Isto é proposital, é feito para impedir que as moedas sejam fundidas e vendidas como metais.
Ao substituir o escambo a moeda adquiriu o valor que lhe era arbitrariamente atribuído pelos mercadores em determinadas permutas de mercadoria. Estabeleceu-se dessa maneira uma avaliação que posteriormente passou a ser fixada pelo governante ou pelo Estado.
A moeda tem na economia quatro funções básicas: meio de troca, reserva de valor, unidade de conta e padrão para pagamentos diferidos no tempo.
b)     Moeda manual
É a moeda que integra o meio circulante de uma economia, isto é, as moedas metálicas e o papel-moeda emitido pelas autoridades monetárias que fica em poder das pessoas ou das empresas.
c)     Base monetária
Denominação dada ao conjunto de moeda em circulação no país mais os depósitos à vista junto às autoridades monetárias. No Brasil, está última parcela é constituída pelo reconhecimento compulsória dos bancos junto ao Banco do Brasil e também pelos depósitos à vista junto ao público à mesma instituição. Ao contrário do que acontece na maioria dos países, a regulamentação do sistema bancário brasileiro possibilita a formação de depósitos não apenas pelos bancos comerciais, mas também pelas autoridades monetárias. Isto é, no Brasil, o Banco do Brasil acumula as funções de banco comercial e de agente financeiro das autoridades monetárias. A atuação sobre a base monetária, co sentido de estimular sua expansão ou provocar sua contração, desempenha com papel de grande importância em qualquer política de combate a inflação.
d)   Quase- moeda
A linha divisória entre aquilo que definimos como dinheiro e certos valores altamente líquidos denominados quase-moeda (conjunto dos ativos do sistema financeiro não monetário, constituído principalmente pelos débitos ou compromissos das instituições financeiras, especialmente as governamentais) ou quase- dinheiro é muito tênue. Os depósitos a prazo fixo são quase-dinheiro. Precisam, entretanto, ser excluídos da definição de dinheiro, por não ser um meio. Não se podem emitir cheques contra uma conta a prazo fixo, ao se fazer comprar ou ao saldar um débito. São todos altamente negociáveis e podem ser prontamente convertidos em moeda corrente, ou em contas correntes, com pequeno risco de prejuízos.
As quase-moedas são importantes pelas três razões seguintes: 1) o fato das pessoas terem valores altamente líquidos influi os seus hábitos econômicos. De modo geral,  quanto maior for o montante da riqueza que as pessoas possuem sob forma de quase-moedas, maior será a sua disposição para gastar além da renda monetária. 2) uma súbita conversão das quase-moedas em dinheiro aumenta grandemente o meio circulante e, se não houver medidas de compensação isso pode ocasionar sérios problemas durante o período inflacionário. 3) a existência de quase-moeda evidencia o fato de que a definição de dinheiro é um tanto arbitrária.
e)      Meios de pagamento
Volume da oferta da moeda em circulação na economia ( excluído os montantes mantidos em caixa pelas autoridades monetárias e pelos bancos comerciais) mais a moeda escritural ( depósitos à vista do público nas bancos). Existem quatro (4) séries distintas de meios de pagamento ( entre 1991-1992 existiu também uma quantia a M5). A M0 e M1 são meios de pagamento de liquidez imediata, e que não rendem juros.  A M1  equivale ao papel -moeda em poder do público e aos depósitos à vista no setor bancário; M2, M3 e M4incluem as quase-moedas, que rendem juros aos aplicadores. A M2 inclui a M1 mais depósitos a prazo( M1 + fundos fundo do mercado monetário+ títulos público sem poder do público). A M3 engloba M2 mais depósitos em poupança. A M4 adiciona à M3 o saldo dos títulos públicos federais em circulação isto é, fora da carteira do BC (M3+ títulos privados- depósitos à prazo e leras de câmbio). A partir de 1991, com a criação dos fundos de aplicação financeira, às séries M2 e M4 foram modificadas.
2.     As fases que caracterizam a origem e evolução da moeda.
a)      Escambo
Troca de bens e serviços sem a intermediação do dinheiro. É o estágio mais primitivo nas relações de trocas e caracteriza as sociedades de economia natural. Nas sociedades modernas, o escambo pode ressurgir em momentos de elevada taxa inflacionária, em que os consumidores perdem a confiança no papel-moeda. Isso ocorreu na Alemanha depois da II Grande Guerra , quando o marco hiperdesvalorizado, foi substituído nas relações de troca mais simples, pelo café e pelo cigarro. O escambo pode ocorrer também entre dois países, quando suas trocas se realizam à base da mercadoria por mercadoria. Logo após a descoberta do Brasil, o escambo foi intensamente empregado nas relações entre europeus e indígenas, para carregamento do pau-brasil. Os índios cortavam a madeira e as deixavam na praia para serem trocados por espelhos, facas, etc.
b)      Mercadoria-moeda
2º estágio. As trocas são indiretas. Existe uma venda e depois uma compra. O produtor troca seu produto pela moeda-mercadoria, ou seja, vende e, depois, troca moeda-mercadoria pelo que deseja, portanto compra. A grande vantagem é que não há mais a necessidade da dupla coincidência de desejos. Apesar de as trocas serem indiretas, há um ganho de eficiência, pois troca-se com o mercado, sem a necessidade de encontrar alguém com as mesmas necessidades de troca totalmente complementares ou simultâneas.
A moeda mercadoria utilizada variava de lugar para lugar. Em alguns lugares, foi utilizado o gado, em outros o sal, ou ainda conchas. Contudo os metais acabam sendo utilizados como moeda, em função de suas qualidades de: a) homogeneidade; b) durabilidade; c) portabilidade; d) escassez.
c)      Metalismo
Sistema monetário que tem como moeda-padrão algum metal precioso ( sobretudo ouro e prata), com valor de troca fixo entre o metal e o dinheiro, além de cunhagem livre e ilimitada. As dificuldades de pesar e avaliar o metal são superadas a partir das moedas cunhadas em que o soberano garante o valor do metal. A maioria das moedas tem a esfinge do soberano garantindo seu valor. O sistema apresenta vantagens sobre o anterior, pois as trocas são feitas com mais facilidade. Aos poucos os soberanos impõem o uso dessas moedas e as mesmas passam a ser de uso legal. Existe a obrigação legal de aceitar a moeda para quitar qualquer tipo de débito. O objetivo é evitar o máximo as flutuações no valor da moeda. Na prática, esse sistema apresenta uma grande dificuldade: com a desvalorização de um metal em relação ao outro, desequilibra-se o valor da troca entre eles e em relação à moeda. Por isso, o padrão-ouro passou a ser utilizado na maioria dos países.
d)     Cunhagem da moeda
Antes da invenção da cunhagem, muitos bens móveis foram utilizados como meio de troca e padrão de valor. Esses bens eram utilizados como meio de troca e padrão de valor. Esses bens eram relacionados uns com os outros, formando uma escala de valores. Os povos primitivos utilizavam nas trocas intertribais, como dinheiro, os produtos que via de regra representava a riqueza da comunidade. A partir daí, as matérias-primas começaram a aparentemente a ser utilizados como dinheiro em substituição aos produtos acabados. Essa tendência pode ser observada com mais clareza no caso dos metais como ferro, o cobre e o bronze que gradualmente foram superando outros meios de troca. As civilizações antigas alcançaram este estágio de desenvolvimento, fundamental para o início do processo de cunhagem, no séc. VIII a.C., embora as primeiras notícias de cunhagem datem do séc. VII a.C. - na Lídia( Ásia menor) já nessa época produzia peças de uma liga de ouro e prata chamada electrum. Na Grécia antiga, assim como em Roma – devido ao desenvolvimento do comércio que superou as limitações ditadas pela distribuição geográfica dos metais – depois da morte de César, moedas de ouro e prata foram cunhadas em substituição às de bronze. Na Idade Média, com a retração do comércio, apenas moedas de cobre e prata foram cunhadas, com exceção de uma cunhagem temporária de ouro durante a época carolíngia. Com o crescimento da demanda de moedas as cunhagem de ouro foram retomadas com os florins florentinos  e os zecchini de Veneza.Desde então, o ouro constituiu-se no metal preferido para a cunhagem de moedas, e no comércio internacional na  forma de lingotes. A partir do séc. XVI a produção deixou de ser manual e passou a ser mecânica. Em 1786 Boulton introduziu a força a vapor na cunhagem, e em 1839, Ulhhorn inventou a prensa de cunhagem que acelerou enormemente seu processo de fabricação. O desenvolvimento econômico proporcionado por esses avanços técnicos é digno de nota. As novas técnicas de cunhagem permitiram também a uniformidade das moeda o que facilitava a aceitação por seu valor de face e não por peso, como ocorria em Roma, na Idade Média e mesmo na Era Moderna. A modernização das técnicas também resolveu um dos problemas mais graves do setor: a escassez da moeda. Durante a Idade Média era praticada não apenas pelo soberano, mas também por aqueles que obtinham esse direito com uma concessão feudal. Em conseqüência, entre os séc. IX e XII, a cunhagem foi completamente descentralizada. Durante primeira fase medieval, esse fato não teve grande importância, em função do incipiente desenvolvimento do comércio. Mais tarde, com a expansão deste, tais concessões foram se extinguindo, e na Inglaterra e na França no tempo de Henrique VII, só o rei tinha o poder de cunhagem. Durante os séculos XII e XII, com a descentralização política, o privilégio de cunhagem obtido por alguns ( assim como privilégios reais) era exercido com a finalidade de realizar os maiores ganhos possíveis. As receitas da cunhagem dependiam não apenas da diferença permitida legalmente entre o valor da face da moeda e do seu conteúdo metálico (a senhoriagem), mas particularmente na gradual e desautorizada redução do conteúdo metálico das unidades padrão ou no peso e teor das moedas individuais. Mais importante, no entanto, do ponto de vista da receita de quem cunhava, era a produção total realizada: para aumentá-la, as moedas sofriam alterações constantes, o que exigia a necessidade de sua recunhagem e renovação. Tais alterações consistiam tanto na elevação do valor de face das moedas como na redução do seu conteúdo metálico: com a emissão de novas moedas depreciadas, as antigas eram geralmente “convocadas” a recunhagem, de acordo com os novos padrões. Depois de certo tempo de depreciação, a medida inversa era adotada, e as moedas eram outra vez convocadas, agora, para a sua valorização e conseqüente recunhagem. Assim, em algumas localidades da Alemanha e da Áustria, durante o séc. XIV, as cidades adquiriram do senhor feudal ( detentor dos direitos de cunhagem) o privilégio de controlar as depreciações de suas moedas, elevando o seu valor por meio da recunhagem. A história da cunhagem até o início do século passado ( com variação de país para país especialmente no continente europeu) é a história de uma longa série de experimentos destinados a extrair da cunhagem o máximo de receita possível. No Brasil, os precursores do processo de cunhagem foram as oficinas de fundição, onde se fundia o ouro oriundo das minas recém descobertas durante o séc. XVIII.  Depois de pago o quinto à coroa, o ouro era fundido em barras com marcação do peso em onças, oitavas e grãos ( medidas usadas antes da adoção do sistema métrico decimal no Brasil). O número de ordem, o título ou toque, e o ano da fundição. Com a multiplicação dos casos de fundição, as barras passaram a ter nomes ou as iniciais da respectiva oficina e as iniciais do chefe de cunhagem. Mais tarde, com a intensificação do comércio e para minimizar a falta de moedas no Brasil, a metrópole autorizou que se fizesse aqui a marcação de novas características em peças de outros países, especialmente moedas espanholas, francos franceses, liras, moedas chilenas e argentinas. Essas alterações eram realizadas nas oficinas monetárias, que entravam em funcionamento ou eram extintas dentro das necessidades ditadas pelas diversas conjunturas da época. Mas as freqüentes variações no valor das moedas que circulavam no Brasil, os aumentos e  rápido rebaixamento desses valores, as inúmeras remarcações, as constantes proibições, as refundições e os recolhimentos em prazos curtíssimos levaram a quase paralisação do comércio. Para superar essas dificuldades, foi autorizado o funcionamento de uma Casa da Moeda no Brasil, no final do séc. XVII. Essa autorização ocorreu durante o governo de D. Pedro II de Portugal, cognominado “ O Pacífico”, que por carta régia de 8/03/1694 criou a Casa da Moeda na Bahia, a primeira do Brasil. Quatro anos depois ela foi transferida para o Rio de Janeiro.
e)      Moeda- papel
Moeda-papel é a forma moeda que embora seja fiduciária, isto é, título de crédito emitido pelo governo ou com sua autorização, representa uma equivalência metálica podendo ser trocado por metais preciosos a qualquer momento. Concretamente são os bilhetes de banco ou células do tesouro conversíveis em ouro e prata conforme o sistema monetário prevalecente.
Moeda representativa, que veio eliminar as dificuldades enfrentadas pelos comerciantes com os riscos de assaltos e deslocamentos pelas regiões européias, facilitando a efetivação das operações comerciais e de créditos. Sua origem está relacionada à solução encontrada para as transações comerciais. O comerciante levava apenas um pedaço de papel denominado, certidão de depósito que era emitida por instituições conhecidas como casas de custódia, onde eles depositavam suas moedas metálicas, ou outros valores sob garantia.
f)       Papel-moeda ou moeda fiduciária
As casas de custódia passaram a emitir gradativamente, certificados sem lastro, ou seja, sem depósito em moedas metálicas que serviam de garantia ao papel-moeda ou certidão de depósito, dando assim, origem a moeda fiduciária, moeda baseada na fidúcia (na confiança) papel-moeda. A emissão do papel-moeda era feita por particulares, que acabou por conduzir esse sistema à ruína. Assim o Estado passa a controlar o sistema. Hoje, a maioria dos sistemas funciona à base da moeda fiduciária e, apresentam as seguintes características: 1) inexistência de lastro metálico; 2) convertibilidade absoluta; 3) monopólio estatal nas emissões.
No Brasil as “ordens de pagamento” emitidas pelos holandeses foram os primeiros papéis a circular como moeda no Brasil, mas como isso só ocorreu entre tropas de ocupação, eles não têm qualquer relação com as células emitidas no país. Os “bilhetes de extração de diamante” e os “permuta de ouro” foram os primeiros papéis a circular oficialmente como moeda, de 1771 até as primeiras décadas do século XIX. Após a independência, a falsificação de moedas de cobre chegou a ser um  caso de calamidade pública, forçando a emissão de bilhetes para o troco do cobre, em 1833. As emissões de bilhete de banco e papel-moeda oficial foram alternadas, chegando a existir, por volta de 1900, 69 tipos de notas de banco e 33 do tesouro nacional em circulação.
A última emissão bancária feita pelo Banco do Brasil foi em 1923, ainda no padrão “mil réis”. A partir dessa data, era somente o tesouro nacional que tinha o poder liberatório de emissão de papel-moeda. O Banco Central do Brasil foi fundido em 1º de janeiro de 1965, tornando-se responsável pelo meio circulante nacional desde então.
Atualmente, a Casa da Moeda do Brasil produz as células e moedas utilizadas no Brasil e de alguns países no exterior, mas também uma série de outros produtos.
g)      Moeda escritural ou moeda bancária
Ordem de pagamento que se originou da generalização do uso do papel-moeda, a abertura de uma conta-corrente por meio de determinados depósitos em dinheiro ( pape-moeda). Permite a qualquer pessoa movimentar esse fundo depositado no banco mediante cheque. A moeda escritural mais usada atualmente é a ordem de pagamento. O corre que nem sempre o cheque emitido para pagar uma compra é transformado em dinheiro por meio de saque direto no caixa do banco, ele pode ser depositado em outra conta-corrente ou circular por  muitas mãos como pagamento de dívidas, bens ou serviços. O depósito em cheque significa que o emissor autoriza o banco que mantém seus fundos em conta-corrente a transferir o valor declarado para a conta de outra pessoa. Se essa pessoa tem uma conta em outro banco que não o do emissor a transferência só se concretiza depois da passagem do cheque pela câmara de compensação, onde os bancos acertam as suas contas, isto é, somam as importâncias pagas e recebidas por meio de cheques das respectivas agências. Mas nem a diferença paga nas câmaras de compensação é paga em papel-moeda de um banco para outro e sim mediante cheque sacado nas contas que contêm no Banco Central ou Banco do Brasil para zerar as posições no final de cada dia. Dessa forma apenas uma parte dos cheques é emitida em moeda legal, papel-moeda, portanto, os bancos podem ampliar os créditos de seus clientes sobre o papel-moeda depositados abrindo contas para eles e cobrando juros sobre esses empréstimos. A moeda escritural é, portanto múltiplo do total do papel-moeda depositada junto aos bancos. Em cada época, em cada economia existe uma relação entre moeda legal e papel-moeda nos bancos e o total de moedas criadas por este. Se essa relação for ultrapassada o sistema corre perigo ou o banco corre o risco de não poder resgatar em papel-moeda. Os cheques que forem apresentados pelas suas agências para tal fim o que poderá provocar uma corrida aos bancos e conseqüentemente a sua quebra. O BC tem normas e dispositivos de controle que todos os bancos devem seguir para evitar que isso aconteça, no entanto, como os bancos ganham em proporção ao volume de créditos que emprestam, isto é, ao volume de moeda escritural criada, muitas vezes um banco encontra meios de burlar esses limites colocando em perigo a credibilidade do sistema como um todo. Por outro lado essa relação entre moeda legal disponível no banco e papel-moeda escritural de caixa permite acalmar o impacto de uma elevação de emissão de papel-moeda a ampliação da base monetária sobre o conjunto de meios de pagamento na economia.
h)      Moeda Virtual
A moeda é basicamente um conjunto de registros eletrônicos que representam uma diversidade de ativos. Há uma tendência global de evitar saldos monetários ociosos, onde a moeda de curso legal é rapidamente transformada em ativos remunerados e vice-versa.
  1. Cite, explicando cada uma das funções da moeda
- Meio ou instrumento de troca – pode ser entendido ao se pensar o que seria a sociedade atual se não houvesse um meio de troca aceito por todos. Sem moeda, todas as trocas deveriam ser diretas, ou seja, trocar-se-iam por mercadorias (escambo). Assim um criador de galinhas que desejasse comprar roupas deveria procurar um alfaiate que desejasse comer galinhas e com ele entrar em entendimento para fechar negócio.
-  Unidade de conta -  a moeda serve para comparar o valor de mercadorias diversas. Com a moeda como denominador comum, é possível somar um trator mais uma caneta e também achar sua equivalência em valor.
Assim ela pode ser usada na contabilidade, sem necessidade de transferências físicas de moeda. O acerto de contas se processa apenas por expedientes contábeis, entrando a moeda simplesmente como unidade para esta contabilidade.
A moeda serve como unidade até para pagamento deferido no tempo, ou seja, a moeda serve como medida para um pagamento a se realizar no futuro.
- Reserva de valor – para que a moeda possa ser aceita em troca de mercadorias, é preciso que ela possa ser aceita na compra de outros bens e serviços. Assim, a moeda representa um direito que seu possuidor tem sobre algumas mercadorias.
O indivíduo que recebe moeda não precisa gastá-la imediatamente, podendo guardá-la para o uso posterior. Isso significa que ela serve como reserva de valor. A moeda para cumprir bem essa função, deve ter um valor estável, de forma que quem a possuir tenha uma idéia precisa de quanto pode obter em troca.
  1. Cite, explicando, cada uma das características tradicionais e atuais da moeda.
- Indestrutibilidade e inalterabilidade – deve resistir a inúmeras relações de troca, deve ser de excelente qualidade para que não possa ser alterada;
- Homogeneidade – diferentes unidades monetárias devem ter o mesmo valor de compra;
- Divisibilidade – a moeda padrão de uma economia deve possuir múltiplos e submúltiplos, moeda subsidiária, para permitir a realização de todos os tipos de transações comerciais;
- Transferibilidade – deve circular na economia sem nenhuma dificuldade, facilitando o processo de troca;
- Facilidade de manuseio e transporte – a moeda deve ser impressa de forma a facilitar o seu uso e transporte.
A oferta de moeda.
Haverá criação de moeda quando houver um aumento do volume da soma de moeda manual e de moeda escritural. De outra parte, haverá destruição de moedas quando se reduzir o volume de meios de pagamento.
Ex.: Um indivíduo efetua um depósito a prazo. Existe destruição de meios de pagamento, pois os depósitos a prazo não são considerados meios de pagamento, no sentido estrito (M1).
A criação (ou destruição) de moeda manual corresponde, assim, um aumento (ou diminuição) de moeda em poder do público, enquanto para a moeda escritural, a sua criação ( ou destruição) se dá quando há um acréscimo ( ou decréscimo) nos depósitos à vista ou a curto prazo nos bancos comerciais.
Percebemos, então, que a oferta da moeda pode dar-se: a) através da BC, o que tem o monopólio das emissões de moeda; b) através dos bancos comerciais, através dos depósitos à vista.
A demanda por moeda, e cada um dos seguintes motivos que levam as pessoas a demandar moeda para:
Transações – as pessoas e empresas precisam de dinheiro para suas transações do dia-a-dia, para alimentação, transporte, aluguel, etc.
Precaução – o público e as empresas precisam ter certa reserva monetária para fazer em face de pagamentos imprevistos ou atrasos em recebimento parados.
Especulação – dentro de sua carteira de aplicações ( portfólio), os investidores devem deixar uma “cesta”  para a moeda e observar o comportamento da rentabilidade dos vários títulos, para fazer algum novo negócio. Ou seja, a moeda, embora não apresente rendimentos, tem a vantagem de ter liquidez imediata e pode viabilizar novas aplicações.
A criação e destruição de meios de pagamento exemplificando.
  Os bancos comerciais disputam o poder de criar moedas através da intermediação financeira, mas não somente. Do mesmo modo que a criam, podem destruí-la. O processo de criação e de destruição de meios de pagamentos decorre de operações realizadas entre a rede bancária e o público, com ou sem interveniência governamental.
Há criação de meios de pagamento quando a instituição financeira bancária entrega haveres monetários ao público e, em troca, recebe haveres não-monetários. Exemplo: desconto de uma duplicata.

Ocorre destruição de meios de pagamento quando a instituição financeira bancária entrega ao público haveres não-monetários e recebe haveres monetários. Exemplo: pagamento de uma duplicata.
A expansão e/ou contração observada no total de meios de pagamento, cada vez que a moeda é abortada ou retirada pelo sistema bancário, não se dá pelo mesmo valor da operação realizada. O efeito mais do que proporcional. Isto significa que a transformação de R$1,00 em haveres não-monetários, através do sistema bancário, irá resultar numa redução de meios de pagamentos em mais de R$1,00 (R$1,00; R$2,00; R$3,00 ou mais reais). Da mesma forma, a conversão de haveres não-monetários em moeda legal, no valor de R$1,00 deverá expandir meios de pagamentos em mais de R$1,00 (R$1,20; R$2,00; R$3,00 ou mais reais).
Resta-nos, portanto, analisar o fator que irá determinar amplitude desses movimentos de expansão e contração, mais conhecidos como multiplicador de meios de pagamento ou multiplicador bancário.


A teoria quantitativa da moeda.
Dos três motivos que apresentamos para explicar a demanda por moeda, os monetaristas destacam o "motivo transação". Para eles, as pessoas demandam moedas fundamentalmente porque querem comprar bens e serviços em um futuro imediato. Para fazer frente a essas transações , os indivíduos demandam moeda, pois normalmente transcorre certo período  de tempo entre o recebimento das receitas e salários e o pagamento das contas ou a compra de bens e serviços
A demanda de moeda para fazer frente a pagamentos aumenta junto coma  renda dos indivíduos. É de se esperar que algo parecido ocorra com a moeda demandada pelas empresas: a quantidade demandada para pagar funcionários e fornecedores depende do volume de operações da empresa. Se aceitarmos esses pressupostos, teremos que, no nível agregado, isto é, para toda uma economia, a demanda de moeda dependerá do volume do produto nacional.
Quanto maior a produção, maior a quantidade de moedas de que a população precisará para adquirir esses bens. Caso não exista maior quantidade de moeda, a mesma moeda deverá ser utilizada mais de um vez para realizar as transações, Essa relação é expressa pela equação quantitativa da moeda.
OM x V = P x y           [12.7]
Sendo: OM= a oferta monetária ou quantidade nominal de moeda em circulação.
V= a velocidade de circulação da moeda
P= o nível geral de preços
y= a produção agregada real, isto é, o PIB do país.
 Se multiplicarmos o nível geral de preços pela produção agregada real, o resultado será a produção agregada nominal.
P x y = PIB nominal
A velocidade de circulação  é o número de vezes que um real troca de mãos para comprar a produção durante um ano.
V = P x y / OM     PIN nominal /Quantidade nominal             
Se em determinado país são produzidos ( e vendidos) bens por 1 bilhão de reais ( produção nominal) e a quantidade de moeda existente é de 500 milhões de reais, como toda a produção é comprada durante um ano com essa quantia, cada real será utilizado, em média, duas vezes durante o ano.. A velocidade de circulação será, pois:

V =  _PIB nominal /Qtd de nominal de moeda=   1000 / 500     = 2
              
Assim, temos que cada real muda de mãos, em média duas vezes durante o ano.
Intuitivamente, identificamos uma elevada velocidade de circulação com situações em que as pessoas se desfazem muito rapidamente de seu dinheiro: logo que o recebem, gastam-no ou convertem-no  em outros ativos. Neste caso, as pessoas em geral guardariam uma pequena quantidade de dinheiro em seu poder. Existe, ao contrário,uma baixa velocidade de circulação quando elas mantêm o dinheiro por muito tempo após recebê-lo. Vemos, portanto, que a velocidade de circulação é uma medida estreitamente relacionada à demanda de moeda. Se tudo mais se mantém constante, uma velocidade de circulação elevada significa baixa demanda de moedas, e vice- versa. logo, a  velocidade de circulação pode depender, em parte , da taxa de juros.
Ao analisar a equação quantitativa, os clássicos supunham que na expressão [12.7] a velocidade de circulação era constante e que o crescimento da produção real era exógeno (determinado pelo aumento de fatores produtivos e tecnologia) e no curto prazo permanecia constante, pois a economia se encontrava no pleno emprego. A partir desses pressupostos, estabeleceram uma relação direta entre mudanças na quantidade de moeda e preços: essa relação é conhecida como teoria quantitativa da moeda, segundo a qual o crescimento dos preços é determinado pelo excesso de crescimento da oferta monetária nominal sobre o crescimento da produção real.
Por outro lado, a equação 12.7 pode ser expressa em variações percentuais, assim:
[12.8]
Variação% de OM + variação% de V = variação % de P + variação % de y                 
Se introduzirmos a hipótese clássica de que o crescimento da velocidade de circulação é nulo, essa expressão poderá ser escrita assim:
[12.9] 
Variação % de P ou taxa de inflação = variação % de OM - variação % de y                  
Com base nessa equação, os defensores da teoria quantitativa, entre os quais cabe destacar os monetaristas, argumentam que a variação percentual dos preços é determinada pelo excesso da variação da oferta monetária nominal em relação à variação de produção. Assim, se a produção de um país cresce 2%, mas seu banco central aumenta a quantidade de moeda em 5%, a inflação será de 5% - 2% = 3%. Os monetaristas afirmam que a única cauda da inflação é o crescimento excessivo da quantidade de moeda, comparado com o crescimento da produção real. Sob essa perspectiva fica evidente o papel do bancos  centrais no controle da inflação e entende-se porque a corrente de pensamento monetarista postula o crescimento constante e moderado da oferta monetária nominal.
A equação quantitativa também pode ser usada para explicitar ainda mais a capacidade dos bancos centrais de utilizar a política monetária para controlar o crescimento das tensões inflacionárias. Assim, a equação 12.9 pode ser escrita de forma que permita determinar a taxa à qual a quantidade e moeda deve crescer, dado o crescimento estimado da renda real e a taxa desejada de crescimento da inflação, que na verdade é um objetivo de política monetária. Recordando que se supõe nula a taxa de  crescimento da velocidade da circulação, podemos escrever, então: 
Taxa de crescimento da quantidade nominal da moeda = taxa de inflação desejada + taxa de crescimento da renda prevista. 
Desse modo, caso se estime que a renda real do ano seguinte vá crescer a uma taxa de 3% e se espere que a taxa de inflação seja de 2%, a quantidade nominal de moeda deverá crescer a uma taxa de 5% ( 3% + 2%)
A armadilha da liquidez.
Ao analisar a demanda de moeda como ativo, levantamos a possibilidade de que, para níveis muito baixos da taxa de juros, a expectativa de uma mudança futura na taxa desestimularia o público de demandar títulos, por meio de possíveis perdas de capital. E, assim, a curta demanda de moeda se tornaria completamente elástica: em outras palavras, a economia teria caído na chamada armadilha da liquidez ( que representa a possibilidade de um aumento na quantidade de moeda não reduzir a taxa de juros). A possibilidade teórica da armadilha da liquidez põe em questionamento o mecanismo de transmissão que acabamos de comentar, bem como a efetividade de política monetária.
Nesse sentido, suponhamos que a economia esteja em profunda depressão e a taxa de juros, muito baixa. Suponhamos também que em termos de mercado monetário a curva da demanda assuma a forma representada na figura [12.1] , que apresenta um trecho completamente horizontal, e que a economia se encontre no ponto E0. Se nessas circunstâncias as autoridades monetárias decidirem aumentar a quantidade de moeda, a curva da oferta de moeda se deslocará para a direita e o equilíbrio passará a estar no ponto E1. Na nova situação de equilíbrio, a taxa de juros é a mesma, pois à taxa i1 o público está disposto a manter toda moeda adicional em espécie, em vez de assumir o risco de comprar mais títulos. Na medida em que ninguém mais compra ativos, o preço deles não de altera e, portanto, a taxa de juros não se reduz. Dizemos, então, que a moeda adicional caiu na "armadilha da liquidez", ou seja, na seção horizontal na curva de demanda da moeda ou da preferência pela liquidez. Em tais condições, como a taxa de juros não diminui, uma política monetária expansionista seria inócua, pois o impacto da expansão da quantidade de moeda sobre a taxa de juros seria nulo.
A composição dos agregados monetários no Brasil, de acordo com a classificação do Banco Central.
 O Banco Central do Brasil estebalece que o M1 é gerado pelas instituições emissoras de haveres estritamente monetários. O M2 corresponde ao M1 e às demais emissões de alta liquidez realizadas primariamente no mercado interno por instituições depositárias- as que realizam a multiplicação do crédito. O M3, por sua vez, é composto pelo M2 e pelas capacitações internas por intermédio dos fundos e renda fixas e das carteiras de títulos registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). O M4 engloba o M3 e os títulos público de alta liquidez.
(meio de pagamento restrito)
M1 = papel-moeda em poder do público + depósitos à vista
(meios de pagamento ampliado)
M2 = M1 + depósitos especiais remunerados + depósitos de poupança + títulos emitidos por instituições bancárias
M3 = M2 + quotas de fundo de renda fixa + operações compromissadas registradas no Selic  
( Poupança financeira)
M4 = M3 + títulos públicos de alta liquidez.

Bibliografia:
MOCHÒN, Francisco. Princípios de economia. ed. Pearson Prentice Hall. São Paulo. 2007
PASSOS, Carlos Roberto Martins & NOGAMI, Otto. Principios de Economia. 4º ed revisada e ampliada. Ed. Thomson. São Paulo. 2003
Manual de Economia. Equipe de professores da USP. Organizadores : PINHO, Diva Benevides & VASCONCELLOS, Marco Antonio Sandoval. 2º ed. Ed. Saraiva. São Paulo. 1992
SANDRONI, Paulo. Novíssimo Dicionário de Economia. 6º ed. Ed. Best Seller. São Paulo. 2001