quarta-feira, 12 de maio de 2010

Controle de constitucionalidade - Fichamento


Capítulo I – Constituição e Supremacia da constituição
  1. Constituição e Constitucionalismo
Pág.23 -Lassalle, no seu primeiro parágrafo, ressalta o erro de se pensar na Constituição como uma invenção moderna e destaca a existência da mesma em todos os momentos da história. Lassalle afirma, enveredando uma linha que: “uma Constituição real e efetiva a possuíram e a possuirão sempre todos os países[...]”. tendo como novidade nos tempos hodiernos apenas a transposição da Constituição à uma folha de papel, ou seja, as Constituições escritas, formais.
Ø   Expõe ele que:“a idéia de Constituição precede ao próprio constitucionalismo (...)” Isso se justifica no fato de que, em havendo Estado, sempre haverá um complexo de normas fundamentais que dizem respeito com a sua estrutura, organização e atividade. Desde a antiguidade já se constava que, entre as leis, algumas há que organizavam o próprio poder. São leis que fixam os seus órgãos, estabelecem as suas atribuições e seus limites, enfim, numa palavra, a sua Constituição.

Pág.24-  O constitucionalismo, como movimento, se destinou a fazer com que as Constituições (os Estados) abrigassem preceitos asseguradores da separação das funções estatais e dos direitos fundamentais.
Ø  Edvaldo Brito afirma que o constitucionalismo “é a expressão da soberania popular que representa, em certo momento histórico, o deslocamento do eixo do poder, cuja titularidade ou exercício era exclusivamente do soberano”.
Ø  Sendo assim, o constitucionalismo deve ser entendido como uma aspiração de uma Constituição escrita, que assegura a separação dos Poderes e os direitos fundamentais, como maneira de se opor ao poder absoluto, próprio da primeira forma de Estado.
Ø  Atualmente, ressalta Canotilho, o constitucionalismo apresenta-se como uma teoria formada por um conjunto de ideias, que exalta o principio do governo limitado como indispensável à garantia de direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Deste modo, representa uma “técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos”, quer dizer, “qualificasse como uma teoria normativa do governo limitado e das garantias individuais, sendo temas centrais do constitucionalismo, portanto, a fundação e legitimação do poder político e a constitucionalização das liberdades”.

Pág.25- O constitucionalismo confunde-se, no plano político, com o liberalismo e, com este sua jornada no século XIX e nos três primeiros lustros do século XX, foi triunfal.
“A concepção liberal de Estado nasceu de uma dupla influencia: de um lado, o individualismo filosófico e político do século XVIII e da Revolução Francesa, que considera como um dos objetivos essenciais do regime estatal a proteção de certos direitos individuais contra os abusos da autoridade; de outro lado, o liberalismo econômico dos fisiocratas e de Adam Smith, segundo o qual o Estado é impróprio para exercer funções de ordem econômica”.
Pág.26 – Numa acepção histórico-descritiva Canotilho distingue constitucionalismo antigo e constitucionalismo moderno usando como critério o fator temporal, logo, constitucionalismo antigo é todo o esquema de organização político-jurídica que precedeu o constitucionalismo moderno e exemplifica com o constitucionalismo grego e o constitucionalismo romano.
Ø  No constitucionalismo antigo, a noção de Constituição é extremamente restrita, uma vez que era concebida como um texto não escrito, que visava tão só à organização política de velhos Estados e a limitar alguns órgãos do poder estatal (Executivo e Judiciário) com o reconhecimento de certos direitos fundamentais, cuja garantia se cingia no esperado respeito espontâneo do governante, uma vez que inexistia sanção contra o príncipe que desrespeitasse os direitos de seus súditos.
Ø  A origem formal do constitucionalismo moderno está conectada ás Constituições escritas e rígidas dos EUA, de 1787, e da França, de 1791, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de Direitos e Garantias Fundamentais. Já no constitucionalismo moderno, a noção de Constituição envolve uma força capaz de limitar e vincular todos os órgãos do poder político. Por isso mesmo, ela é concebida como um documento escrito, rígido, manifestando-se como uma norma suprema e fundamental, porque hierarquicamente superior a todas as outras, das quais constituiu o fundamento de validade que só pode ser alterado por procedimentos especiais e solenes previstos em seu próprio texto.
Pág.27 - Entendida como a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político o constitucionalismo moderno legitimou o aparecimento da chamada constituição moderna.
Ø  Neste contexto, nota Canotilho, a Constituição deixa de ser manifesto político e passa a ser norma jurídica fundamental e suprema, com duas funções primordiais: “garantia do existente e programa ou linha de direção para o futuro.
Ø  Com o fim da I Grande Guerra se percebe uma profunda mudança no caráter do constitucionalismo, agora adotado por todos Estados emergentes, ele está dissociado do movimento Liberal e incorpora preocupações com o econômico e social concretizados na inserção de direitos de cunho econômico e social na Constituição, graças, principalmente, aos partidos socialistas e cristãos.
Ø  Deste modo, as Constituições passaram a configurar um novo modelo de Estado, então liberal e passivo, agora social e intervencionista, conferindo-lhe tarefas, diretivas, programas e fins a serem executados através de prestações positivas oferecidas à sociedade.
Ø  O Estado Moderno obteve sua dimensão jurídica a partir de 1917, com a Constituição mexicana a partir da qual as Constituições passaram a disciplinar o Estado sistematicamente.

  1. Supremacia da constituição e o caráter vinculante e imperativo das normas constitucionais
Pág.28 – Todas as normas providas de juridicidade, que encerram um imperativo, vale dizer, uma obrigatoriedade de um comportamento. Portanto são verdadeiras normas jurídicas.
Ø  Todas as normas  irradiam efeitos jurídicos, de tal sorte que, não há, numa Constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos”, afirma Rui Barbosa.
Ø  A Constituição além de possuir um caráter imperativo, como toda a norma jurídica possui também um caráter supremo.
Pág.29 – Essa supremacia da constituição advém, naturalmente da soberania da fonte que a produziu: o poder constituinte originário.
Ø  Kelsen, com a sua clássica teoria do escalonamento da ordem jurídica, concebeu o Direito como um sistema hierarquizado de normas jurídicas”, no qual o cume dessa ordem jurídica encontra-se a Constituição, “considerada o fundamento supremo de validade de todas as normas jurídicas”, ou seja, todos os demais ordenamentos devem se conformar de acordo com a Constituição, caso contrario, essa norma é concebida como inconstitucional, desprovida de eficácia.
Ø  “A Constituição é a base da ordem jurídica e o fundamento de sua validade”
Ø  Em face de sua supremacia, todas as manifestações normativas, em um Estado de Direito, devem estar em consonância com a Constituição e jamais contra ela.
Ø  A noção de supremacia é inerente à noção de Constituição, desde que essa superioridade normativa implique a ideia de uma Fundamental Law, cujo incontestável valor jurídico atua como pressuposto de validade de toda a ordem positiva estabelecida no Estado.
Pág.30 – Destaca Canotilho que a Constituição deve ser comparada a uma lei suprema, “quer porque ela é fonte da produção normativa (norma normarum) quer porque lhe é reconhecido um valor normativo hierarquicamente superior que faz dela um parâmetro obrigatório de todos os atos da vida humana.
Ø  Da conjugação destas duas características – superlegalidade formal e superlegalidade material da Constituição – deriva o principio fundamental da constitucionalidade dos atos normativos.
Ø  A supremacia da constituição conduz á sua superioridade hierárquico-normativa relativamente às outras normas do ordenamento jurídico que implica em que: a) as normas constitucionais constituem uma lex superior que recolhe o fundamento da validade em si própria, b) as normas da constituição são normas de normas, afirmando-se como uma fonte de produção jurídica de outras normas; e c) a superioridade normativa das normas constitucionais gera o princípio da conformidade de todos os atos dos poderes públicos com a Constituição.
Pág.31 - Em decorrência dessa irrecusável posição de norma jurídica suprema, exige a Constituição que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e regras que ela adota”.
Ø  Essa compatibilidade vertical entre as leis e os atos normativos com a Constituição satisfaz o princípio da constitucionalidade: “todos os atos normativos dos poderes públicos só são validos e, conseqüentemente, constitucionais, na medida em que se compatibilizem, formal e materialmente, com o texto supremo”.
Ø  A superioridade hierárquico-normativa da Constituição só se efetiva com as chamadas Constituições rígidas, ou seja, a supremacia constitucional só é possível onde preexista uma Constituição rígida.
Pág.32 - Uma das principais conseqüências da rigidez constitucional é a de reforçar, elevando-a ao máximo, a idéia de supremacia constitucional, de modo com que ao conteúdo político das Constituições escritas, a rigidez acrescenta conteúdo jurídico”. Dessa maneira a Constituição passa a ser fonte primária e o parâmetro obrigatório do ordenamento jurídico, impondo a hierarquização das normas, ordenando-as em duplo grau: “no topo, postam-se as normas constitucionais; em escala descendente, as normas ordinárias infraconstitucionais”.
Ø  “A rigidez constitucional é correlativa a noção de supremacia constitucional, que encontra a sua garantia máxima no controle de constitucionalidade” Destaca Horta.
Pág.33 – “A vinculação da Constituição e de suas normas é uma realidade de constitucionalismo contemporâneo, que impõe uma força vinculante bilateral de uma norma, isto é, que vincula tanto os órgãos do Poder Político como os cidadãos”. Desse modo “tudo que a Constituição concede com sua imperatividade suprema (direitos individuais, poderes públicos) tem-se o direito de fazer, e tudo que a Constituição exige, tem-se o dever de cumprir.
Ø  A Constituição deve ser preservada, não só por si mesma, mas porque é a maneira encontrada de se resguardarem os mais básicos e fundamentais valores acolhidos pela sociedade, alcançados por esta e lançados num corpo jurídico, como resultado de um longo evoluir histórico. A Carta Magna  é uma exigência do povo, titular absoluto do poder constituinte.
Pág.34 – A constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstâncias.
  1. A Unidade Normativa da Constutuição.
Pág.34 - é condição de existência de uma ordem jurídica a concorrência de normas”. “Não obstante a pluralidade de normas jurídicas que abrange, o ordenamento constitui uma unidade, quer porque suas normas nascem de mesma fonte (ordenamento simples), quer porque suas normas, ainda que nascidas de fontes distintas, têm o mesmo fundamento de validade (ordenamento complexo)”.
Ø  “É a Constituição, portanto, como fonte máxima de produção de todo o Direito e ultimo fundamento de validade das normas jurídicas, que confere unidade e caráter sistemático ao ordenamento jurídico”.
Pág.35 - “ Essa unidade normativa pressupõe a inexistência de hierarquia normativa ou formal entre as normas constitucionais, sem qualquer distinção entre normas materiais ou formais ou entre normas-princípios e normas-regras, uma vez que as normas constitucionais são frutos de uma vontade unitária e geradas simultaneamente”.Vale ressaltar que o poder originário tem a mesma fonte e o mesmo fundamento de validade.
“A unidade normativa da Constituição é importante, na medida em que o descumprimento de uma norma constitucional põe em perigo a própria unidade do texto magno”. Sendo assim, “a garantia da supremacia de uma norma constitucional proporciona a garantia da própria Constituição”.

Capítulo II - A garantia da supremacia da constituição
Pág.37 – A garantia da supremacia da constituição é a base de sustentação do próprio Estado Democrático de Direito e, por isso, deve sofrer um controle de constitucionalidade que vise manter a sua superioridade, ou seja, garanta a integridade das normas constitucionais através do controle.
Ø  O objetivo do controle de constitucionalidade é invalidar e afastar do sistema positivo (grifo meu) as normas incompatíveis, formal e materialmente, com a constituição; por isso, só se manifesta nos locais em que vigora constituições rígidas e escritas.
Ø  Além de defender a supremacia da constituição, o controle de constitucionalidade atua na defesa das garantias fundamentais contendo os excessos, os abusos e desvios de poder.
Pág.38 – O controle de constitucionalidade é o exercício de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos do Poder Público à vista de uma constituição rígida, desenvolvida por um ou vários órgãos constitucionalmente designado. A sua função é organizar um sistema que defenda a sua não- violação quer pelo Poder Legislativo quer do Poder Executivo.
Ø   No confronto entre normas e constituição, ao verificar-se a desconsonância, a norma violadora tem sua eficácia declarada, retroativamente, cessando assim seus efeitos quer para o caso concreto ( controle concreto) quer para todos ou erga omnes (controle abstrato)
Ø   A norma não pode ser retirada definitiva e materialmente do sistema positivo tendo em vista a possibilidade de erro por partes dos julgadores, pois a sua condição humana está vulnerável ao cometimento de enganos e interpretações equivocadas.
Ø   A opção pela manutenção de eficácia das leis constitucionais às leis ordinárias é fruto da relação de hierarquia estabelecida entre as normas na qual as constitucionais são consideradas superiores a qualquer lei. Por isso a rigidez e a preocupação na sua integridade. Tudo objetivando a supremacia da Constituição.
Pág.39 – O controle de constitucionalidade exige a presença de três (3) pressupostos:
Ø  a) existência de uma constituição formal e escrita
o   - já que nas constituições consuetudinárias o princípio da supremacia do parlamento não permite a fiscalização de seus atos;
Ø  b) a compreensão da constituição como norma jurídica fundamental
o   - o caráter rígido da constituição é dado pelo processo especial e agravado reservado à sua alteração. Essa diferença de regime confere à Constituição seu status de norma jurídica fundamental, suprema em relação a todas as outras; e a
Ø  c) a instituição de, pelo menos um órgão com competência para o exercício dessa atividade de controle.
o   - o controle de constitucionalidade só existe se houver a precisão de um ou mais órgãos com competência para realizá-lo na própria constituição. No Brasil o órgão responsável é o Poder Judiciário, cabendo aos dois outros Poderes em situação excepcionais, o controle preventivo e repressivo da constitucionalidade de certos atos e projetos legislativos.
Pág. 41 – Alegam alguns autores ser um erro incumbir órgãos judiciais de tal controle, tendo em vista que os juízes não são eleitos popularmente, e por isso não legitimados para interferirem nas normas criadas pelos então legitimados pelo sufrágio popular (Poder Executivo e Poder Legislativo). Chegam sustentar ser esse desígnio um risco à democracia. Mas Souza e Brito responde a tal pensamento dizendo que embota seja de maneira indireta as nomeações de juízes, no Brasil, do STF, são feitas pelos representantes eleitos diretamente pelo povo, ou seja, pelo Presidente da República e aprovada pelos senadores o que configura uma eleição indireta, logo legítima.
Pág.42 – A existência da justiça constitucional e de uma fortalecida e ativa jurisdição constitucional tornaram-se um requisito de legitimação e credibilidade política dos próprios regimes constitucionais democráticos, hasta vista que a ideia de justiça constitucional passou a ser progressivamente compreendida como elemento necessário da própria definição do Estado democrático de Direito.
Pág.43 –  A crise no sistema representativo, fruto da não-representação dos interesses populares por parte do mesmo, resulta na busca por outros caminhos legítimos de se pressionar o governo. Neste cenário a presença de um reconhecimento da jurisdição constitucional se torna fundamental, já que este zela pelos interesses populares expressos na Constituição.
Ø  As constituições contemporâneas imunizam-se contra as próprias maiorias, quando estas não são a serviço da realização dos direitos fundamentais ou tendem a sufocar as minorias.
Pág.44 – O regime democrático e a necessidade de defesa e realização dos direitos fundamentais têm exigido dos órgãos de justiça constitucional, principalmente o STF designado pela ADI 2010-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/04/02, como defensor da constituição da república, uma atuação mais ativa na efetivação e no desenvolvimento das normas constitucionais, máxime em face de omissões estatais lesivas a direitos fundamentais.
Pág.45 – Não procede a objeção dirigida à legitimidade da justiça constitucional, sob o argumento de que o controle de constitucionalidade das leis realizado pelos juízes fere de frente o princípio de separação dos poderes e restringe “a vontade nacional” expressa através das leis votadas no parlamento, pois o órgão controlador não opõe a sua própria vontade ao Legislativo, mas a vontade da mesma nação, expressa de modo mais elevado, mais vigoroso e mais solene, na Constituição.
Pág.46 – A ideia que subjaz à justiça constitucional é a de que a vontade da maioria constituinte incorporada na constituição sempre prevaleça sobre a vontade da maioria ordinária ou governante de cada momento.
Pág.47 – A jurisdição constitucional ainda haure sua legitimação da necessidade do controle do Poder pelo Poder (Check and balance system ou sistema de freios e contrapesos proposto por Montesquieu). Além de harmonizar os valores do Estado democrático e os valores do Estado de Direito.
Pág.48 – A legitimidade da justiça também encontra apoio na aceitação de suas decisões pela opinião pública. Mas para isso a consistência das decisões do Poder Judiciário deve ser fundamentada e tornada pública, a fim de que se possa assegurar à sociedade que essas decisões que essas decisões não resultam de caprichos, idiossincrasias, ou pior, interesses político-econômico-financeiros dos juízes, mas sim de seus esforços em se manterem fiéis ao sentimento de equidade e justiça da comunidade.
Ø  A justiça constitucional ao elevar os valores fundamentais de uma Constituição sobre os interesses ocasionais dos grupos políticos assegura a efetividade de toda a Constituição, e garante o exercício imediato de todos os direitos fundamentais, enfim, ao fazer da Constituição o elemento de referência vinculante e obrigatório de todos os poderes, grupos e cidadãos ela realiza a justiça e, sem dúvida alguma, promove com isso o consenso.
Pág.49 – Habele propõe uma democratização da interpretação constitucional, o que corresponde a uma democratização da jurisdição constitucional, já que esta deve levar, necessariamente, em conta a opinião pública. Mas sempre cabendo ao controle a última palavra sobre a interpretação.
Ø  Já Otto Bachof defendia que a legitimidade da jurisdição constitucional seria obtida através de uma permanente comunicação ou diálogo duradouro das partes ( mundo jurídico, ciência, povo e opinião pública). Com esse direito de manifestação dados aos órgãos e entidades de representatividade têm-se um “pedaço” de representação da sociedade pluralista no processo constitucional.
Ø  A jurisdição também adquire a sua legitimidade pelo incontestável fato de que os juízes, a despeito de não serem eleitos, são os que estão mais próximos de quem reclama por justiça, ou seja, a população geral.
Pág.50 – O sucesso da jurisdição constitucional depende do caráter da norma jurídica que é empregado à Constituição.
Ø  A justiça constitucional é fundamental para garantir a força normativa da Constituição, pois se a primeira não impõe respeito e efetividade à segunda esta é uma Constituição ferida de morte e facilmente manipulável por interesses políticos, econômicos, financeiros e etc.
Pág.51 – Se se reconhece a imperatividade da Constituição, certamente se reconhecerá a relevância do papel a ser desempenhado pela justiça constitucional e sua imprescindibilidade na salvaguarda dos preceitos supremos da fundamental Law e dos valores do Estado democrático de Direito.
Ø  A jurisdição constitucional, a despeito da natureza política das controvérsias que ela se propõe a solucionar, é desempenhada com o emprego de critérios jurídicos, até porque ela somente pode afastar a incidência de uma lei quando fundamentada e exercida com supedâneo no direito, ou seja, sob o parâmetro de uma constituição.
Pág.52 – É evidente que uma maioria parlamentar ocasional que viola os direitos fundamentais, longe de estar legitimada pelo argumento da maioria, está revelando verdadeiro abuso de poder. Daí a função protetora da justiça constitucional, frente a esse abuso, invalidando os atos legislativos infringentes dos direitos fundamentais, é a única possibilidade eficaz de combatê-lo.
Pág.53 – A justiça constitucional tem realizado, para além de uma função de controle, uma formidável função legitimadora de caráter educativo e pedagógico.
Pág.54 – Bidart Campos afirma que a justificativa da jurisdição constitucional subjaz na sua função mesma e não na origem dos órgãos que a realizam.
Pág.55 –  Na iminência de uma fechamento político no qual se nega o acesso às minorias é dever da justiça constitucional trabalhar em prol de assegurar o fluxo natural e a lisura do processo democrático além de garantir  a participação das minorias políticas no jogo democrático.
Ø  Kelsen associava a jurisdição constitucional à democracia, enquanto regime de proteção e defesa dos direitos das minorias.
Pág.56 – Kelsen defende a criação de um Tribunal Constitucional com a alegação de que ninguém pode ser juiz em causa própria, de modo que: não se pode confiar a invalidação de uma lei constitucional ao mesmo órgão que a elaborou; assim, tal competência deve ser atribuída a um Tribunal Constitucional. Kelsen com esse pensamento revela a mesma preocupação de Montesquieu quando propôs a separação dos poderes (mas no caso de Kelsem ele não fala em uma separação e sim numa divisão de poderes) com a finalidade de conter os abusos de um Poder por outro e que têm sua versão mais moderna na ideia de freios e contrapesos.
Pág.57 - Dworkin sustenta que a justiça constitucional deve tomar decisões importantes, mas decisões de princípios, e não de política, ou seja, decisões acerca de direitos das pessoas no sistema constitucional e não decisões sobre como se promove melhor o bem-estar geral.
Pág.59 – A jurisdição constitucional, em razão de sua importância para a supremacia constitucional, para a democracia, para as minorias e para os direitos fundamentais, revela-se como necessidade radicada na história, mesma antiga, da civilização humana.

Capítulo III – Antecedentes Históricos e Evolução do Controle de Constitucionalidade
Pág.61- o controle de constitucionalidade é resultado de um paulatino processo de amadurecimento através de séculos de história. Esse processo remonta à antiguidade clássica, em especial à civilização ateniense, onde se distinguia entre os nómoi e o pséfisma.
Ø   Em linguagem moderna, os nómoi representavam as leis constitucionais da época, não só porque dispunham sobre a organização do Estado, mas também porque só podiam sei" alterados por procedimentos especiais. Já o pséfisma apresentava-se como uma lei ordinária que, qualquer que fosse seu conteúdo, devia conformar-se, formal e materialmente, com os nómoi. O descom­passo entre o pséfisma e os nómoi era resolvido em favor destes, em face de sua reconhecida superioridade. Tanto era assim, que os juízes atenienses, embora obrigados a julgar segundo os nómoi e segundo o pséfisma, não eram, contudo, obrigados a julgar segundo o pséfisma, quando este fosse contrário aos nómoi.
Ø  A concepção que se tinha do Direito e da Justiça na Idade Média serve também, em certo sentido, de precedente histórico da jurisdição constitucional.
Pág.62 – Na Inglaterra da primeira metade do século XVII, obviamente antes da Glorious Revoluüon de 1688, predominou a doutrina de Sir EDWARD COKE, que pregava a superioridade da Common Law, em face mesmo do Rei e do Parlamento. Segundo COKE, a supremacia da Common Law era garantida pelos juízes, que exerciam uma autoridade de árbitro entre o Rei e a Nação. Assim, os juízes deveriam controlar a legitimidade das leis votadas pelo Parlamento, negando aplicação àquelas contrá­rias à Common Law.
Ø  Essa doutrina predominou na Inglaterra por algumas décadas, de onde se estendeu para as colônias inglesas da América, onde foi acolhida pelos tribunais locais que, nela baseados, negavam aplicação às leis colo­niais consideradas incompatíveis com as "Cartas" outorgadas pela Coroa a cada uma das Colônias. Estas "Cartas" ou "Estatutos da Coroa" funcionavam como verdadeiras Constituições das Colônias, seja porque vinculavam o direito colonial, seja porque regulavam as estruturas jurídicas fundamentais das próprias Colônias.
Ø  As ideias de Coke – da supremacia da Common Law e de sua garantia pelos juízes – foram abandonadas na Inglaterra com a revolução de 1688, a partir da qual foi proclamada a doutrina da supremacia do Parlamento ainda hoje vigente na Inglaterra.

1.   O sistema “americano” da judicial review of legislation ou “difuso” de controle de constitucionalidade e o leading case William Marbury v. James Madson

Pág.63 -A ideia de supremacia da Constituição é tributária do constitucio­nalismo norte-americano e foi considerada como a criação jurídica mais importante daquele país, ao lado do sistema federal.
Ø  A própria Constituição Federal dos EUA, de 17 de setembro de 1787, consagrou essa supremacia, ao incluir no seu artigo VI, cláusula (conhecido como supremacy clause), a seguinte redação: "Esta Constituição, as leis dos Estados Unidos em sua execução e os tratados celebrados ou que houverem de ser celebrados em nome dos Estados Unidos constituirão o direito supremo do país. Os juízes de todos os Estados dever-Ihes-ão obediência, ainda que a Constituição ou as leis de algum Estado disponham em contrário".
Ø  Segundo GARCIA DE ENTERRÍA, cuida-se, aí, da doutrina da supremacia constitucional, "que se expresa en una 'vinculación más fuerte'; la Constitución vincula al juez más fuertemente que las Leyes, las cuales solo pueden ser aplicadas si son conformes a la Constitución". Com supedâneo neste dispositivo, formou-se, em seu derredor, todo o sistema da judicial review, a partir do celebre caso Mas caso Marbury v. Madison, julgado em 1803, por obra do Chief Justice John Marshall.
Pág.64 - A decisão de Marshall representou a consagração não só da supremacia da Constituição em face de todas as demais normas jurídicas, como também do poder e dever dos juízes de negar aplicação às leis contrárias à Constituição. Considerou-se que a interpretação das leis era uma atividade específica dos juízes, e que entre essas figurava a lei constitucional, como a lei suprema, de tal modo que, em caso de conflito entre duas leis a aplicar a um caso concreto, o juiz deve aplicar a lei constitucional e rejeitar, não a aplicando a lei inferior.
Pág.65 - Essa decisão, sob o aspecto jurídico e lógico, é irrepreensível, apesar das críticas que a acusaram de usurpadora de poder, lançadas sob o argumento de que em nenhum dispositivo da Constituição se encontra expressamente conferida ao Poder Judiciário a faculdade de controlar a constitucionalidade dos atos dos outros Poderes, para declarados nulos em face da Constituição. Quanto a este aspecto, prevaleceu o entendimento de que não houve usurpação de poderes, tendo em vista que o embrião da judicial review se encontrava nas dobras da Constituição norte-americana.
Pág.66 – Posto pela história , o próprio artigo VI, cláusula (a supremacy clause), da Constituição norte-americana já consagrava a supremacia de suas normas, ao prever que a Constituição é o "direito supremo do país" e ao "vincular" os juízes de todos os Estados-membros, que lhe deverão obediência, ainda que a Constituição ou as leis de algum Estado disponham em contrário.
Ø  Com a decisão de Marshall, jurídica e logicamente irretorquível, acolheu-se a tese de que as Constituições, sobretudo nos sistemas de Constituições rígidas, são normas jurídicas fundamentais e supremas a quaisquer outras, devendo sempre prevalecer, de tal sorte que, diante da desconformidade entre uma constituição e a lei, o juiz é obrigado a aplicar a Constituição e a não aplicar a lei.
Pág.71O Tribunal fez não foi mais do que esclarecer que é possível promover qualquer ação para se provocar a jurisdição constitucional dos juízes, desde que vinculada a um caso concreto ou a uma certa e real controvérsia, o modelo norte-americano da judicial review define-se como um controle judicial de constitucionalidade das leis e atos do poder público que qualquerjuiz e tribunal, ante um caso concreto, pode desempenhar. É um controle judicial, pois somente os órgãos do Poder Judiciário podem realizá-lo.
Ø  É um controle difuso no sentido de que todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo, pouco importando sua natureza e grau de jurisdição., é um controle incidental ou indireto (provocado por via de exceção ou de defesa), no sentido de que somente no curso de uma demanda concreta, pressupondo controvérsia, pode ser efetivado, como condição para a solução da vexata quaestio diz-se também que se cuida de um controle subjetivo, pois desenvolvido em razão de um conflito de interesses intersubjetivos, cuja finalidade principal é a defesa de um direito subjetivo ou de um interesse legítimo juridicamente protegido de alguém.
Ø  Embora todo órgão judicial possa exercitar o controle de constitucionalidade, a Suprema Corte desempenha um papel determi­nante e hegemônico no domínio do sistema da judicial review of legislation, haja vista que lhe cumpre, em razão do princípio do stare decisis, isto é, da eficácia vinculante de suas decisões ou da força de seus precedentes, a última e definitiva voz a respeito das questões constitucionais do país. A conseqüência prática disto, de onde o sistema haure a sua funcionalidade, é que, mesmo decidindo um caso concreto, as decisões da Supreme Court produzem eficácia erga omnes, vinculan­do a todos. Desse modo, o princípio do stare decisis provoca uma verdadeira transformação em pronunciamento com eficácia erga omnes daquele que seria uma pura e simples cognitio incidentalis de inconstitucionalidade com eficácia limitada ao caso concreto. Uma lei americana declarada inconstitucional pela Suprema Corte, embora permaneça "the books", é tornada "a deadlaw", uma lei morta.
Ø  A Suprema Corte norte-americana não se identifica com o Bundesverfassungs­gericht alemão, ou com o Verfassungsgerichtshof austríaco, ou com os Tribunais Constitucionais espanhol e italiano. A Supreme Courté, isto sim, o mais alto entre os ordinários órgãos judiciários federais americanos e a ela se chega, não através de ações especiais ou procedimentos específicos, mas por meio de normais ações originárias ou de recursos.
Pág. 72Nesse sistema juiz não anula, mas meramente declara uma (pré-existente) nulidade da lei inconstitucional, de tal modo que sua decisão opera, em princípio, efeitos ex tunc, pois procede a um mero acertamento de uma pré-existente nulidade absoluta. Ademais de produzir efeitos ex tunc, meramente declaratório e de nulidade, a decisão no sistema americano gera uma eficácia tão-somente para o caso concreto no qual o controle de constitucionalidade é realizado, vinculando só as partes que integram a relação jurídico-processual. Desse modo, essa decisão tem efeitos exclusivamente inter partes, limitada, pois, ao caso concreto. Todavia, o sistema tal como concebido nos Estados Unidos resolve parcialmente essa limitação, em face do princípio do stare decisis ou da força dos precedentes que a decisão da Supreme Court  gera.
Pág.73 – O sistema americano, não imune a críticas, na opinião do autor por exemplo ele é “incompleto, posto que limitado a casos concretos”. Mas mesmo assim expandiu-se para quase todo o mundo, por exemplo: canadá, Austrália, India, Brasil, Argentina e Japão ( Constituição nipônica de 03 de maio de 1947).
Pág.74 – Ao longo do séc.XX o sistema americano cedeu espaço para a expansão de outro modelo de jurisdição constitucional, que surgiu na Europa Continental : o controle “ concentrado” de constitucionalidade, onde a jurisdição constitucional é confiada, com exclusividade, a um órgão jurisdicional especial, o chamado Tribunal Constitucional.
2.   O sistema “ austríaco” ou “ concentrado” de constitucionalidade.  A contribuição de Kelsen
Pág.75 - Foi, entretanto, por obra intelectual de Hans Kelsen que a Europa recepcionou a doutrina americana do controle judicial da constitucionalidade das leis, cor estrutura, todavia, distinta do modelo americano. De feito, Kelsen concebeu um sistema de jurisdição constitucional "concentrada", no qual o controle de constitucionalidade estava confiado, exclusivamente, a um órgão jurisdicional especial, conhecido por Tribunal Constitucional, sistema, portanto, significativamente. Essa distinção entre os sistemas “americanos” e “austríacos ou europeus” de controle de constitucionalidade decorreu, efetivamente, segundo lembra José Afonso Da Silva, da diversidade de ambientes sócio- ideológicos entre os Estados Unidos os países europeus. Enquanto o constitucionalismo europeu se desencadeou em sociedades divididas, com características ideológicas opostas, constitucionalismo norte-americano desenvolveu-se em ambiente social e ideológico homogêneo.
Ø  O sistema austríaco-kelseniano do controle "concentrado" difere fundamentalmente como já afirmamos, do sistema americano do controle "difuso", em diversos ponto: a) quer sob o ponto de vista "subjetivo", ou seja, do órgão que exerce o controle b) quer sob o ponto de vista "modal", isto é, do modo ou da forma como o controle é exercido e a questão da constitucionalidade é resolvida; c) quer, finalmente, do ponto de vista "funcional", vale dizer, respeitante aos efeitos que a decisão produz seja em relação à lei submetida ao controle, seja em relação ao caso n qual a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada.
Pág.76 – Ao aspecto subjetivo o modelo kelseniano idealiza um controle “concentrado” de constitucionalidade, cuja jurisdição constitucional está confiada a um só órgão, o Tribunal Constitucional o único habilitado para declarar a inconstitucionalidade das leis.
Ø  Essse sistema conseguiu notável propagação ap longo do séc XX, sobretudo nos países da Eupora continental. Efetivamente, o controle “ austríaco” de jurisdição concentrada – originada a partir da Constituição de 1929- serviu de modelo para diversos países europeus, por exemplo, Itália ( em sua constituição de 1948), na Alemanha ( Constituição de Bonn, 1949), no Chipre ( Constituição Republicana de 1960), Turquia (Constituição Republicana de 1961) e etc.
Pág.77 – O motivo que levou esses países a adotar o sistema concentrado, esclarece Cappelletti, está vinculado ao fato  de que a introdução do modelo de controle difuso nos sistemas de civil law, aos quais pertecem os países apontados, onde inexiste o principio do stare decisis, que é típico dos sistemas de commom law, levaria a indesejável consequencia de que uma mesma lei poderia não ser aplicada por alguns juízes, porque julgada inconstitucional e , inversamente, aplicada por outros que a reputassem constitucional, causando grave situação de conflito entre os órgãos judiciários e de incerteza no direito , em detrimento dos individuos, da coletividade em geral e do próprio Estado.
Ø  Outro motivo para tal adoção é o fato de que o sistema difuso, nos países destituídos do principio stare decisis, pode propiciar uma multiplicidade de demandas, uma vez que, mesmo já declarada reiteramente a inconstitucionalodade de uma lei, será sempre necessário que alguém interessado nesse mesmo pronunciamento proponha uma nova demanda em juízo, submetendo essa lei a um novo julgamento.
Pág.78 - É preciso, no entanto, ressaltar que o sistema proposto por Kelsen configura-se como uma função constitucional que não seria propriamente judicial, senão, como explicita o próprio jurista de Viena, de "legislação negativa". Com efeito, na visão kelseniana o Tribunal Constitucional não julga nenhuma pretensão concreta, mas examina tão-só o problema puramente abstrato de compatibilidade lógica entre uma lei e a Constituição. Daí haver Kelsen assegurado que não há nesse juízo puramente lógico uma aplicação ou não aplicação da lei a um caso concreto, de modo que não se estaria, em conseqüência, diante de uma verdadeira atividade judicial, que supõe sempre uma decisão singular a respeito de um caso controvertido. Se assim o é, diz Kelsen o Tribunal Constitucional é um legislador, só que um legislador negativo. Ambos os órgãos - o fiscalizado e o fiscalizador - são legislativos, só que o Tribunal Constitucional tem organização jurisdicional.
Ø  Em decorrência disso, Kelsen sustenta que, enquanto uma lei não for declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, ela presume-se válida, circunstância que veda aos juízes e tribunais ordinários deixar de aplicá-las. Desse modo, não haverá, no sistema proposto por Kelsen, um vício de nulidade como ocorre no sistema difuso, mas, sim, de mera anulabilidade, o que implica em emprestar às decisões da Corte Constitucional uma natureza meramente constitutiva, com eficácia ex nunc, isto é, somente para o futuro. Com isso, pretendeu Kelsen evitar a consagração de um "governo dos juízes", cujos riscos são de proporções imprevisíveis, sobretudo na Europa, na ocasião em que o jusfilósofo construía sua teoria, onde a comunidade em geral (através de movimentos conhecidos como "escola livre do direito", "livre jurisprudência", "comunidade do povo", etc.) pretendia liberar, em certa medida, os juízes da observância fria e mecânica da lei.
Ø  No sistema austríaco o controle de constitucionalidade se exerce em via principal, distinguindo-se, também nesse particular, do sistema americano, cujo controle se dá, como visto, em via incidental que o controle se verifica em sede principal, por meio de ação direta. Aos juízes e tribunais ordinários era vedado o controle de constitucionalidade das leis, de tal modo que não podiam nem deixar de aplicar as leis que reputassem inconstitucionais, nem pedir ao Tribunal Constitucional que fizesse ele próprio o controle que lhes era vedado.

Pág.79 -  Na sua versão originária (1920) o sistema austríaco peculiarizava-se pelo fato de que a declaração de inconstitucionalidade dependia exclusivamente de um pedido especial ( Antrag), deduzido através de uma ação especial que só podia ser proposta por alguns órgãos políticos legitimados, quais sejam, o Governo federal ( Bunderegierung), tratando-se de pedir o controle de constitucionalidade das leis dos Länder (Landesregierungen) cuidando-se das leis federais e, ademais desde a revisão constitucional de 1975, a um terço do Parlamento.
Ø  A situação muda a partir da revisão constitucional de 1929 na qual foi ampliada o rol de legitimados a provicar a jurisdição constitucional concentrada do Tribunal Constitucional.
Ø  Além dos órgãos políticos já legitimados (o Governo Federal e os Governos dos Länder), a reforma alterou o art. 140 da Constituição austríaca, para conferir legitimidade a dois outros órgãos, só que integrantes da justiça ordinária, quais sejam: o Oberster Gerichtshof (a Corte Suprema para as causas cíveis e penais) e o Verwaltungsgerichtshof a Corte Suprema para as causas administrativas).
Ø  A única diferença entre a legitimidade destes órgãos judiciários e daqueles órgãos políticos reside na circunstância de que, enquanto estes podem provocar a jurisdição do Tribunal Constitucional pela via principal, ou seja, por meio de ação direta, aqueles órgãos judiciários ordinários só podem fazê-lo mediante a via incidental, isto é, em sede de uma controvérsias  ou de uma ação comum (cível, penal ou administrativa) em curso perante esses mesmos, e para cuja solução seja necessária e relevante a apreciação da constitucionalidade de uma lei. Em face dessa nova estrutura, podemos afirmar que o controle "concentrado" de constitucionalidade na Áustria, ainda hoje em vigor, abrange as seguintes formas: (a) a principal, provocada por via de ação e (b) a incidental, provocada por via de exceção ou defesa. Tal circunstância vem a corrigir, embora não completamente como esclareceremos mais adiante, um defeito do sistema originário que previa, exclusivamente, a primeira forma.
Ø  O sistema “austríaco” de controle concentrado de constitucionalidade das leis é mais completo que o sistema “americano”, uma vez que loga abranger as formas principal e incidental de instauraçãoda jurisdição constitucionais dos Tribunais Constitucionais, de modo que, dificilmente possa surgir chamadas “leis intocáveis” que são aquelas insuscentíveis de qualquer controle, circunstâncias pela qual o sistema “ autríaco” repara um defeito do sistema “americano”.

3.   A evolução do controle de constitucionalidade no Brasil
3.1.     A constituição de 1824
Pág.84 - A Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824 não adotou nenhum sistema de controle da constitucionalidade dos atos ou omissões do poder público. Isso se deveu, certamente, à decisiva influência que o direito brasileiro sofreu da concepção inglesa da supremacia do Parlamento e do dogma francês da rígida separação de Poderes. Dita influência resultava da cristalina redação do art. 15, VIII e IX da Carta Imperial que assegurou ao Poder Legislativo a atribuição de “fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las”.
3.2.     A constituição de 1891
Pág.84 - Por influência da doutrina da judicial review norte-americana, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891 previu o controle judicial da constitucionalidade das leis. Aliás, esse controle já aparecia nítido desde a Constituição Provisória de 22 de junho de 1890.
Pág.85 – Sobre as intenções de tal Constituição alerta Rui Barbosa: “ A redação é claríssima. Nela se reconhece, não só a competência das justiças da União, como o das justiças dos Estados, para conhecer da legitimidade das leis perante a Constituição. Somente se estabelece, a falar das leis federais, a garantia de que, sendo contrária à subsistência delas a decisão do tribunal do Estado, o feito pode passar, por via de recurso, para o Supremo Tribunal Federal. Este ou revogará a sentença, por não procederem as razões da nulidade, ou a confirmará pelo motivo oposto. Mas, numa noutra hipótese, o principio fundamental é a autoridade, reconhecida expressadamente no texto constitucional, a todos os tribunais. Federais ou locais, de discutir a constitucionalidade das leis da União, e aplicá-las ou desaplicá-las, segundo esse critério”.
Ø  No Brasil, somente a partir da Constituição de 1891 é que o Poder Judiciário passou a titularizar a competência para exercer um controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público, porém sob o influxo do modelo "americano" da fiscalização difusa, incidental (por via de exceção ou de defesa) e sucessiva da constitucionalidade dos atos normativos em geral do poder público, que perdurou nas Constituições posteriores até a vigente.
3.3.     A constituição de 1934
Pág.86 – A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 19 de julho de 1934 manteve o controle judicial difuso, incidental e sucessivo da constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público, introduzido no sistema, contudo, relevantes inovações afastando-se do puro critério difuso e aproximando-se do método concentrado, sem no entanto, aproximar-se do europeu.
Ø  A inconstitucionalidade somente poderia ser pronunciada pelo voto da maioria absoluta de seus membros; caberia ao Senado, quando comunicado pelo Procurador-Geral da República, a competência para suspender, em caráter geral, a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário.
3.4.     A constituição de 1937
Pág.87 – A Constituição imposta autoritariamente ao povo brasileito manteve, no essencia, o modelo de controle da constitucionalidade inaugurado em 1891. Por outro lado trouxe um retrocesso, ao pretender enfraquecer a supremacia do Poder Judiciário no exercicio do controle da constitucionalidade das leis, possibilitando ao Poder Executivo tornar sem efeito a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal, quando a lei declarada inconstitucional, por iniciatica do Presidente da República, fosse confirmada pelo voto de dois terços de cada uma das casas Legislativas. Pela ausência do Poder Legislativo, cabia ao próprio Presidente da República.
Ø  Ademais, a Carta semântica de 37 vetou expressadamente ao Poder Judidiário conhecer das questões exclusivamente políticas.
3.5.     A constituição de 1946
Pág.87 – Esta constituição restaura a pureza da doutrina norte-americana da supremacia do Poder Judiciário em matéria de controle de constitucionalidade.
Pág.88 -  Foi mantido o modelo difuso-incidental de 1891 e reinseridas as inovações trazidas pela Constituição de 1934 e suprimidas pelo regime de (representação interventiva e suspensão pelo Senado Federal da execução da lei declarada inconstitucional pelo Judiciário). O Poder Judiciário reconquistou sua supremacia, cabendo a ele a última palavra em questões de natureza constitucional.
Ø  Em 26 de novembro de 1965, por força da Emenda Constitucional n° 16, formulada à presente Constituição de 1946, foi inaugurado no Brasil o controle concentrado ou abstrato da constitucionalidade dos atos normativos federais e estaduais, com a criação da representação genérica de inconstitucionalidade (hoje denominada ação direta de inconstitucionalidade por ação) à semelhança do modelo kelseniano. De fato, a alínea A; do art. 101,1, da Constituição de 1946 foi alterada, para acrescentar às competências originárias do Supremo Tribunal Federal a de processar e julgar "a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República".
Ø  Essa Emenda Constitucional, ademais, autorizou a adoção, pelos Estados, de controle da constitucionalidade dos atos normativos municipais em confronto com a Constituição estadual, de competência dos Tribunais de Justiça (inciso XIII acrescentado ao art. 124 pela EC n° 16/65).
Ø  Destarte, já aqui se encontrava perfeitamente definido um modelo misto ou eclético de controle judicial de constitucionalidade, que combinava os sistemas difuso-incidental, de competência de todos os juízes e tribunais nos casos concretos sujeitos às suas apreciações, e concentrado-principal, de competência exclusivamente do Supremo Tribunal Federal das leis e atos normativos estaduais e federais em face da Constituição Federal, e dos Tribunais de Justiça das leis e atos normativos municipais em face das Constituições Estaduais. O sistema concentrado-principal, no entanto, encontrava-se até então limitado às ações diretas de inconstitucionalidade por ação (representação genérica) e de inconstitucionalidade interventiva (representação interventiva).
3.6.     A Constituição de 1967/69
Pág.88 - A Constituição de 1967 manteve o sistema anterior implantado pelas Constituições passadas, trazendo pequenas alterações. Com efeito, não manteve o dispositivo, acrescentado pela EC 16/65, que autorizava os Estados a instituírem a representação de inconstitucionalidade genérica das leis municipais em face de suas Constituições Estaduais.
Pág.89 A Emenda n° 01 de 1969 não alterou o modelo da Constituição de 67, admitindo, contudo, a instituição, pelo Estados, da representação interventiva para assegurar a observância dos princípios sensíveis indicados na Constituição estadual (art. 15, § 3o, d, da Constituição).
Ø  Não se pode olvidar, outrossim, as duas novidades introduzidas pela Emenda de 1977. A primeira consistiu na criação, para viger ao lado da representação genérica de inconstitucionalidade, da representação para fins de interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal.Esta novidade, todavia, foi extinta pela Constituição de 1988. E a segunda referiu-se à previsão de concessão de medida cautelar a ser pedida nas representações genéricas de inconstitucionalidade, previsão que foi mantida pela Constotuição de 1988.

3.7.     A Constituição de 1988
Pág.89 - A Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 aperfeiçoou o sistema judicial dc controle da constitucionalidade, mantendo a combinação dos métodos difuso-incidental e concentrado-principal.
Ø  Pelo método difuso-incidental, todo e qualquer juiz ou tribunal pode exercer, por ocasião de uma demanda judicial concreta, o controle da constitucionalidade [ dos atos e das omissões do poder público, sobretudo em face da surpreendente criação, entre nós, de ação especial de controle das omissões inconstitucionais do poder público, isto é, do mandado de injunção, circunstância que não nega,porém, o controle destas omissões, segundo defendemos, através de qualquer ação judicial comum dirigida a qualquer juiz ou tribunal.
Ø  Pelo método concentrado-principal, por sua vez, só o Supremo Tribunal Federal pode exercer, em sede de ação direta, e em abstrato, o controle da consti­tucionalidade dos atos normativos federais ou estaduais em face da Constituição Federal e somente os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal podem o exercer, também diante de uma ação direta, o controle da constitucionalidade dos atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
Ø  Em suma, em face da normativa constitucional de 1988, o controle de constitucionalidade no Brasil compreende:
1)  o controle difuso-incidental, provocado por via de exceção ou defesa, em um caso concreto, perante qualquer juízo ou tribunal, e
2)  o controle concentrado-principal, provocado por via das seguintes ações diretas, perante o STF:
2.1)Ação direta de inconstitucionalidade - ADIN
-   por ação
-   por omissão
2.2)Ação direta de inconstitucionalidade interventiva - ADIN Interventiva
2.3)Ação declaratória de constitucionalidade - ADC (ou ADECON)
2.4)Arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF
Ø  Podemos afirmar, efetivamente, que no Brasil a jurisdição constitucional não é privilégio dos tribunais ou do Supremo Tribunal Federal. Aqui, todo e qualquer órgão do Poder Judiciário, independentemente da instância (juiz ou tribunal), pode exercer o controle de constitucionalidade. Somente o controle de constitucionadade pela via principal ou abstrata é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (em face da Constituição Federal) ou dos Tribunais de Justiça (em face da Constituição do Estado).

Capítulo IV – Modelos de Controle de Constitucionalidade
Pág.93 -  Este capítulo diz respeito as diversas formas de manifestações e exercício do controle da constitucionalidade dos atos ou omissões do poder público.
1.     Quanto ao parâmetro do controle
Pág.93 - A fiscalização ou controle da constitucionalidade das leis e dos atos do poder público pode ter como parâmetro: a) toda a Constituição formal, incluindo os princípios e regras implícitos; b) apenas alguns dispositivos  da Constituição; c) um bloco formado pela Constituição mais os princípios superiores definidos como direito supra legal.
Ø  Em regra o parâmetro usado é toda a Constituição formal. Com exceção da Bélgica que adota um parâmetro limitado, de modo que somente as normas contrastantes com alguns poucos dispositivos da Constituição podem ser objeto de controle.
Pág.94 - Ainda outros usam parâmetros extra constitucionais reconhecidos pelo Tribunal Constitucional, como a Alemanha, por exemplo. Neste caso o parâmetro assume natureza de verdadeiro bloco de constitucionalidade. Já na França, o bloqué de constitucionalité abrange a Constituição de 1958 e a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

2.   Quanto ao objeto de controle

Pág.94 - Em regra as Constituições organizam, seus sistemas de defesa adotando o controle de constitucionalidade dos atos normativos do poder público, entendendo-se por atos normativos: a) aqueles que veiculam normas e b) aqueles editados pelos poderes públicos. No Brasil, já se admite, o controle concentrado dos atos concretos do poder público. O Brasil e Portugal acolhem também e expressamente o controle da constitucionalidade das omissões indevidas do poder público.

3.   Quanto ao momento da realização do controle

Pág.95 - São eles: a) controle preventivo (ou a priori), que ocorre antes da própria existência ou aperfeiçoamento do ato, durante seu processo de elaboração e b) controle sucessivo ou repressivo ( ou a posteriori), que ocorre somente após a conclusão do processo de elaboração do ato, independentemente de encontrar-se o mesmo em vigor.
Ø  No Brasil, é praticada em reduzidíssima escala, um controle preventivo de constitucionalidade, através dos pareceres das Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas, bem assim, pelos Chefes do Executivo das três esferas políticas da Federação (Presidente, Governadores e Prefeitos), por meio do veto jurídico-constitucional aposto a projetos de leis por motivos de inconstitucionalidade.
Ø  Quanto a possibilidade de controle judicial preventivo de constitucionalidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem recusado o controle preventivo em sede abstrata e admitido, excepcionalmente, o controle preventivo in concreto em face de mandado de segurança impetrado por parlamentar para a defesa de suas prerrogativas em decorrência da proposta inconstitucional de emenda à Constituição.  Neste caso, o STF tem admitido o cabimento do mandato de segurança quando a vedação se dirigir ao próprio processamento da lei ou da emenda.
Ø  No direito brasileiro, o controle judicial de constitucionalidade é, em regra, sucessivo ou repressivo ( ou a posteriori), podendo ser preventivo ( ou a priori)  em sede concreta ( difuso-incidental), por provocação de parlamentar em ação de mandado de segurança.
  1. Quanto à natureza do órgão com competência para o controle
Pág.96 – Podem ser eles: a) político ou não judicial, e b) judicial ou jurisdicional;
Ø  Há controle político ou não-judicial neste modelo, o controle da constitucionalidade das leis é exercitado por um órgão político, estranho a estrutura do Poder Judiciário ou cuja atuação não tem natureza jurisdicional.
Pág.97 – A constituição é um projeto dinâmico de vida, que não pode ser reduzida a uma mera apreciação hierárquica.
Ø  Ferreira Filho garante que o controle político tem sido ineficaz pelo fato da apreciação da constitucionalidade das leis está enveredando por critérios convenientemente articulados, ao invés de serem apreciados tendo em vista a conformidade com a Constituição.
Ø  O controle de constitucionalidade é judicial ou jurisdicional, se revela quando este é desempenhado por órgãos integrantes da estrutura do Poder Judiciário ou a eles exteriores, mas cuja atuação tem natureza jurisdicional.  Ainda tendo em vista Ferreira Filho, este defende que o controle judicial de constitucionalidade de uma norma não é sena um caso particular de verificação de legalidade.
Ø  No Brasil tem-se admitido certo tipo de controle político, exercido nas mesmas hipóteses do controle preventivo, por meio dos pareceres das Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas e por meio do veto jurídico-constitucional dos chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e Municípios. Ademais pode ocorrer o controle político da Constitucionalidade pelo Congresso Nacional, mas aqui já de forma sucessiva ou repressiva.
  1. Quanto ao número de órgãos com competência para controle 
Pág.98 - Quanto ao número de órgãos com competência para o controle temos: a) o controle difuso, ou b) o controle concentrado; o controle é difuso quando conferido a uma pluralidade de órgãos, como é o caso dos EUA; é concentrado quando reservado a um ou a poucos órgãos, como na Alemanha e demais países da Europa continental.
Ø  Alguns autores ainda invocam uma terceira modalidade: a c) mista ou eclética, onde o controle pode ser simultaneamente difuso e concentrado, como ocorre no Brasil e em Portugal. No Brasil, o controle difuso pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. No concentrado, só pode ser exercido pelo STF.
  1. Quanto ao modo de manifestação do controle.
Pág.98 - Pode ser: a) por via incidental; b) por via principal; c) abstrato ou em tese, e d) concreto.
Ø  É incidental, quando a inconstitucionalidade é argüida incidentalmente, no curso de uma demanda, ou seja, num caso concreto. Nesse caso, a inconstitucionalidade ostenta caráter prejudicial, pois é matéria que necessita ser analisada e decidida antes pelo Judiciário, como condição e antecedente lógico para a solução própria pretensão declinada na ação judicial proposta.
Pág.99 - O controle incidental é sempre concreto, por envolver a resolução de um litígio ou de uma controvérsia real entre as partes
Ø  O controle é principal, quando a inconstitucionalidade figura como o próprio pedido ou objeção da ação. Nessa via, há ações autônomas e especiais (as chamadas ações diretas). Cuida-se do modelo consagrado na Europa a partir da Constituição austríaca de 1920, por sugestão de Kelsen – controle de constitucionalidade é exercido fora do caso concreto.
Ø  No Brasil, o controle de constitucionalidade por via principal, através de ação direta, salvo algumas poucas hipóteses é sempre abstrato ou em tese. Percebe-se, em suma, que o controle difuso é sempre incidental, mas o inverso não é verdadeiro, haja vista que o controle incidental pode ser difuso e concentrado. A correlação existe no Brasil, onde o controle difuso é desencadeado sempre incidentalmente, à vista de um caso concreto ( por via de exceção ou defesa) e p controle concentrado é provocado por via de ação direta ( principal).
  1. Quanto a finalidade do controle
Pág.100 - pode ser: a) subjetivo, ou b) objetivo. É subjetivo quando a finalidade de seu objetivo é tão-somente a defesa de um direito ou interesse subjetivo da parte, e não propriamente a defesa da Constituição. É objetivo quando o controle se destina exclusivamente à defesa objetiva da Constituição. No Brasil, o controle incidental, concretamente realizado, é sempre um controle subjetivo, enquanto o controle principal é, em princípio, objetivo.          

Capítulo V – Controle difuso de constitucionalidade
  1. O controle difuso-incidental de constitucionalidade na Constituição Brasileira de 1988. Considerações gerais e natureza da questão constitucional
Pág. 101 - Nesse exemplo, “o controle de constitucionalidade dos atos do poder público é realizado no curso de uma demanda judicial concreta, e incidente dela, por qualquer juiz ou tribunal”. A análise de constitucionalidade de tal comportamento estatal pode ser “incidenter tantum” por qualquer das partes de um impasse judicial, em qualquer órgão do Poder Judiciário, livre de instância ou grau de jurisdição.
Ø  Pressupõe a existência de um conflito de interesses, na qual uma das partes alega a inconstitucionalidade de uma lei ou ato que outra pretende ver aplicada ao caso.
  1. A provocação do controle difuso-incidental de constitucionalidade
Pág.102 – A questão da constitucionalidade somente é argüida incidentalmente, como prejudicial (pré- antes; judicial – de julgar) de mérito da pretensão deduzida, de modo que está só pode ser desatada empós a resolução daquela conditio. Quer dizer que as partes pretendem acertar juridicamente uma determinada relação jurídica, que, contudo, depende de exame prévio da questão constitucional, que ostenta caráter prejuducial.
Ø  O controle incidental no direito brasileiro é provocado por via de exceção, abrangendo qualquer defesa oposta a uma lesão ou ameaça de lesão a direito, podendo tal ação ser ativa ou passiva. A ação “ não pode visar diretamente ao ato inconstitucional, limitando-se a se referir à inconstitucionalidade  do ato apenas como fundamento ou causa de pedir, e não como o próprio pedido”.
Pág.103 - No direito brasileiro a fiscalização incidental da constitucionalidade pode ser provocada pelo autor na inicial de qualquer ação, independente do tipo de processo e procedimento ou pelo réu, nos atos de resposta ou nas ações incidentais de contra-ataque.
Ø  Frequentemente a jurisdição subjetiva ou incidental é gerada, ou melhor, provocadas, como sugere o título, pelas ações constitucionais de garantia, os conhecidos remédios constitucionais, podendo ser individuais e coletivos, sendo que os mais utilizados no controle incidental , sobretudo no controle concreto das omissões do poder público, são a ação popular, o mandado de segurança, a ação civil pública e o mandado de injunção.
2.1.            A ação popular como instrumento de controle difuso-incidental de constitucionalidade
Pág.104 – A ação popular foi introduzida no direito brasileiro pela constituição de 1934, inicialmente limitada como meio de proteção do patrimônio público. Suprimida pela carta autoritária de 1937 e restaurada à dignidade constitucional pela Constituição democrática de 1946, mantida pela Constituição de 1967, e por emenda adentrou à Constituição de 1988.
Ø  A ação popular é uma forma de manifestação direta de soberania popular, sendo que o próprio povo toma a iniciativa de defender preventivamente ou corretivamente, a coisa pública, direito fundamental da coletividade. Dessa forma todo brasileiro, no gozo dos direitos políticos pode propor ação popular, sendo substituto processual de toda a população.
Ø  “O objeto da ação popular é todo ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”. Tal ato deve compreender ações e omissões do poder público. A lei nº 4717/65, incluiu como possíveis réus da ação popular as autoridades, servidores ou administradores que devido a omissão causaram lesão.
2.2.            O mandato de segurança como instrumento de controle difuso-incidental de constitucionalidade.
Pág.105 – O mandato de segurança sempre foi considerado como meio expedito de proteção judicial de todos os direitos fundamentais, à exceção do direito de liberdade de locomoção (habeas corpus) e do direito de informação pessoal (habeas data).
Ø  “Esse remédio constitucional destina-se especificamente a proteger direito líquido e certo, individual e coletivo, violado ou ameaçado de violação por ato ou omissão de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições públicas, praticado ilegalmente ou com abuso de poder”.
2.3.            A ação civil como instrumento de controle difuso-incidental de constitucionalidade
Pág.106 – Criada pela lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e ganhou contornos mais precisos e ampliou seu objeto com o advento da Lei nº 8078/90(Código de Defesa do Consumidor), abrangendo os direitos individuais homogêneos. Essa ação “tem por finalidade a tutela jurídica de todos os interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.”
Pág.107 – A Constituição de 1988 consagrou a ação civil pública como uma das funções institucionais do MP, para a proteção do patrimônio público e social, do  meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Pág.109-111 – Em razão da eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública, alguns autores pregam a idoneidade desta ação como meio de provocar controle incidental de constitucionalidade dos atos do poder público. Alegam que, em face desses efeitos erga omnes funcionaria como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, o que acarretaria uma usurpação da competência concentrada do STF. Segundo  entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de interesses ou direitos  individuais homogêneos, é perfeitamente cabível a ação civil pública para provocar o controle incidental da constitucionalidade das leis ou atos normativos do poder público.Todavia, para além desse entendimento, “independentemente de o interesse ou direito tutelado ser difuso, coletivo ou individual homogêneo, sempre é possível o controle de constitucionalidade em sede de ação civil pública, desde que, evidentemente, a questão constitucional seja suscitada como mero incidente ou questão prejudicial do objeto principal da demanda. O objeto da ação civil pública torna-se composição de um conflito de interesses.
Pág. 112-113 – A declaração incidental de inconstitucionalidade pronunciada na ação civil pública, não difere, em nada, daquela exprimida no mandado de segurança coletivo ou em outra ação de natureza coletiva ou individual. Ela é argüida simplesmente como uma antecedente lógico e necessário à solução de uma controvérsia e para propiciar a decisão a respeito do pedido formulado”.Em 24 de dezembro de 2000, o STF firmou uma nova orientação, para admitir, sem restrições quanto aos interesses tutelados, à legitimidade do uso da ação civil como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade. A ação civil pública propicia uma atuação judicial abrangente no controle para implementação das políticas públicas necessárias à efetivação dos direitos fundamentais, sobretudo dos direitos sociais.
Ø  - “(...) a atividade discricionária do poder público, modernamente, vem cada vez mais reduzida e delimitada, em decorrência da consagração de impor princípios constitucionais conformadores da atuação dos poderes, a exemplo dos princípios da indisponibilidade do interesse público, do devido processo legal e substantivo, da razoabilidade e proporcionalidade, a da moralidade administrativa, da eficiência, da obrigatoriedade do desempenho da atividade administrativa, da continuidade do serviço público, da igualdade, da justiça social, entre outros”.
Pág. 114 - É inegável o controle judicial da constitucionalidade dos atos ou omissões relacionadas á política públicas. A inconstitucionalidade por omissão de políticas públicas, sindicável incidentalmente por meio de ação civil publica, descortina-se ante a uma abstenção indevida do poder público em ofertar, por exemplo, educação gratuita à criança e ao adolescente, saúde pública a todos, assistência aos carentes, etc.
2.4.            O mandato de injunção como instrumento de controle difuso-incidental de constitucionalidade.
2.4.1.       Origem e considerações gerais a respeito do instituto.
Pág. 117 -123 - O mandado de injunção, “ apesar a proximidade com a equity do direito inglês, ou com injunction do direito norte-americano, ou com o Verfassungsbeschwerde do direito alemão, é inegável que se cuida de uma criação brasileira, sem similar no direito comparado. É uma originalidade do direito brasileiro”, tendo o mandado de segurança como matriz, haja vista que o mesmo também se apresenta como instrumento  de controle das omissões do poder público.
Ø  O mandado de injunção é uma ação especial de controle concreto ou incidental de constitucionalidade das omissões do poder público que inviabilizem o exercício de direitos fundamentais.
Ø  A expressão norma regulamentadora deve ser interpretada para abranger atos legislativos, bem como medidas necessárias para tornar efetiva norma constitucional, como leis, regulamentos, decretos, portarias, instruções, resoluções, despachos administrativos e outros atos legais e administrativos, podendo ser abstrata ou concreta, jurídica ou material. A ausência dessa norma, ao tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, dá causa a impetração do mandado de injunção.
Ø  Toda medida indispensável para tornar viável o exercício do direito fundamental, constitui norma regulamentadora para os efeitos da impetração do mandado de injunção. Dessa forma, a falta de tal norma é motivo de omissão do poder público na garantia dos direitos fundamentais como o direito à educação, à saúde, entre outros.
Ø  Quando os direitos fundamentais estão definidos em normas constitucionais de eficácia plena, não cabe mandado de injunção e sim o mandado de segurança, ou uma ação ordinária cautelar. Além disso, não cabe mandado de injunção “se ainda não expirado o prazo fixado pela constituição para a edição da norma regulamentadora”. A omissão parcial do poder público na inconstitucionalidade eventual da norma regulamentadora enseja impetração de mandado de injunção, desde que inviabilize o exercício de algum direito fundamental.
Ø  Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não importa se a norma regulamentadora é insatisfatória ou inconstitucional, regulamentando não cabe mais mandado de injunção. Dessa forma, O STF não admite tal mandado a partir do momento que a norma regulamentadora é apresentada no Congresso Nacional.
2.4.2.        Objeto
Pág.123-124 – Toda e qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, física, jurídica, capaz ou incapaz que, titularize um direito fundamental, não exercitável ante a omissão do poder público em expedir a norma regulamentadora necessária, tem legitimidade para propor o mandado de injunção. Há na doutrina três posições sobre os direitos tutelados pelo mandado de injunção, não exercitáveis em face da falta da norma regulamentadora: A primeira, defendida por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, restringe o alcance desse instituto somente aos direitos políticos e aos direitos vinculados diretamente ao status de nacional, deixando de fora direitos sociais. A segunda posição, defendida por Celso Ribeiro Bastos e J.J. Calmon de Passos sustenta a aplicação da ação injuncional aos direitos fundamentais previstas no catálogo do Título II da Constituição. Já a terceira posição, dominante na atualidade, entende que o mandado de injunção vincula-se a todos os direitos fundamentais, individuais (civis ou políticos), coletivos, difusos e sociais, inseridos ou não no catálogo do Título II da Constituição Federal.
Ø  O objeto do mandado de injunção é tornar viável o exercício de um direito fundamental, independente se a obrigação de prestar tal direito seja pública ou particular.
2.4.3.       Legitimidade ativa
Pág.124-125 - “(...), o mandado de injunção destina-se a viabilizar o exercício de um direito fundamental, que sempre se pressupõe plenamente eficaz, a teor do art. 5º da Constituição, mas cujo desfrute está interditado pela omissão do poder público em prestar a providência necessária de que ele depende. Para tanto, cumpre ao Poder Judiciário julgar o caso concreto, decidindo sobre o direito pretendido e suprindo a omissão criando, se necessário, a norma para o caso concreto, com efeitos limitados às partes do processo”.
Ø  Todavia, o STF não admite esse entendimento, por meio do qual o Poder Judiciário iria suprir a omissão do poder público, criando normas necessárias para que o direito fosse imediatamente exercido, sem que esperasse a norma regulamentadora.
Ø  “Toda e qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, física ou jurídica, capaz ou incapaz, que titularize um direito fundamental, não exercitável ante a omissão do poder público em expedir a norma regulamentadora necessária, tem legitimidade para propor o mandado de injunção”.
2.4.4.       Legitimidade passiva
Pág.125-126- Também tem legitimidade ativa para impetrar mandado de injunção os órgãos públicos na defesa de seus direitos constitucionais, como ocorre com o mandado de segurança.
Embora haja entendimento do STF a respeito da legitimidade passiva no mandado de injunção se limitar à autoridade ou órgão responsável pela expedição de norma regulamentadora, o mandado de injunção almeja o exercício de um direito fundamental, não importando a autoridade ou órgão público responsável pela elaboração da norma regulamentadora. –
Ø  “(...)a legitimidade passiva no mandado de injunção deve incidir sobre a pessoa física  ou jurídica, pública ou privada, que viria a suportar o ônus de eventual concessão do writ e não sobre a autoridade ou órgão público responsável pela edição da norma regulamentadora, até porque a edição da norma regulamentadora não é o objeto da injunção, mas sim o gozo imediato do direito”.
2.4.5.       Competência
Pág.126-127 – A precisão da Constituição federal quanto á definição as competência para processar e julgar o presente deixou a desejar. “ Com efeito, o texto constitucional dispôs sobre a competência originária e recursal do STF. Na qual a primeira cumpre-lhe processar e julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do Supremo Tribunal Federal, cabe a esse Processar e julgar o mandado de injunção. Por outro lado, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, exceto os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar a injunção.
2.4.6.       Decisão e seus efeitos
Pág.128-149 – Há três posições a respeito: a) defende cumprir ao Poder Judiciário tão-somente elaborar a norma regulamentadora faltante; b)  que sustenta caber uma simples declaração de inconstitucionalidade da omissão, dela dando conhecimento ao órgão competente para a adoção das providências cabíveis  e; c) prega competir ao Poder Judiciário garantir o imediato exercício do direito fundamental frustrado em face da omissão do poder público. O mandado de injunção não tem por objetivo completar as lacunas na ordem jurídica, nem pode ser concebido como um meio através do qual o judiciário declara inconstitucionalidade da omissão, dando ciência à autoridade ou órgão competente para que sejam adotadas providências. Tal mandado deve ser impetrado para o imediato exercício do direito prejudicado devido à inércia do legislador, cabendo ao judiciário suprir a omissão, formulando a norma necessária que será o próprio provimento judicial, estabelecendo os critérios relevantes e as condições necessárias para a garantia do direito violado.
Ø  “(...) o mandado de injunção é uma ação especial que provoca o controle incidental de constitucionalidade das omissões do poder público, por via da qual o Poder Judiciário é acionado para assegurar, no caso concreto, o exercício imediato dos direitos fundamentais violados pela omissão dos órgãos, entidades ou autoridades públicas em expedir a medida concretizadora”. Como um direito que deve ser imediatamente desfrutado, assim como no mandado de segurança, seguindo esse entendimento, cabe medida liminar, quando presentes requisitos de admissibilidade, o que é incompatível com a posição do STF, segundo a qual é incabível medida liminar em mandado de injunção.
  1. A legitimidade para provocar o controle difuso-incidental de constitucionalidade
Pág.140 - Podem provocar o controle incidental de constitucionalidade: a) autor e réu; b) os terceiros intervenientes; c) o MP, quando oficie o feito e d) o juiz ou tribunal. De oficio, exceto o STF no recurso extraordinário.
  1. A competência para realizar o controle difuso-incidental de constitucionalidade.
Pág.141-142 - Esse controle pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal com competência para processar e julgar a causa. A declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo proclamada pelo tribunal deve ser pronunciada pela maioria absoluta de seus membros ou daqueles que compõem o órgão especial. O procedimento do controle difuso-incidental de constitucionalidade passa por uma divisão funcional de competência entre o plenário (ou órgão especial) e o órgão fracionário(turma ou câmara), cabendo àquele a competência para decidir sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato questionado e a este deliberar, à vista do que houver definido o plenário, sobre a causa
  1. O procedimento do controle difuso-incidental de constitucionalidade
Pág.143-145 – Quando argüida perante tribunal, impõe-se observar o CPP, em especial os atrs. 480 e 482, além de seu regimento interno. - a declaração de inconstitucionalidade é motivo de nulidade do ato impugnado, bem como das relações jurídicas fundadas em tal ato. Em resumo, os efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade no controle incidental são: a inconstitucionalidade inter partes da lei ou do ato; a retroatividade da decisão de nulidade da lei ou do ato, com exceção das hipóteses de limitação de efeitos constante nas leis 9868 e 9882/99. De acordo com entendimento do STF, a sua decisão proferida sobre a inconstitucionalidade de ato normativo tem efeito erga omnes, sendo, portanto, estendido a todas as pessoas, e não somente às partes originárias. Ao Senado cabe apenas a deliberação sobre a suspensão da execução do ato, declarado inconstitucional pelo STF, fazendo valer para todos o que era apenas de interesse das partes litigantes, sendo que a sua competência restringe-se ao controle incidental, pois a decisão do Supremo Tribunal tendo controle principal já produz automaticamente efeito erga omnes.
  1. Os efeitos da decisão no controle e difuso-incidental de constitucionalidade
Pág.145-147-  A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato positivo do poder público no caso concreto tem efeito declaratório, retroagindo à origem mesma do ato impugnado para pronunciar a sua nulidade o que culmina na nulidade de todas as relações jurídicas fundadas neste ato, desde o seu nascedouro, serão desconstituídas.
  1. O controle difuso-incidental de constitucionalidade e a suspensão da execução do ato pelo senado federal.
Pág. 147-153 - O Senado tem competência para suspender a execução de lei, ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo poder judiciário, bem como pode suspender a execução de qualquer ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, independente da esfera da federação. A resolução suspensiva do Senado é irrevogável. De acordo com entendimento da maioria a deliberação do Senado produz efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos ou pro futuro. No entanto o STF entende que a inconstitucionalidade da lei torna sem efeito todos os atos desde sua origem, tendo, portanto efeitos ex tunc ou retroativos. O Senado tem o dever jurídico- constitucional de suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF, tendo, portanto, competência vinculada, o que diverge do posicionamento do próprio Supremo Tribunal que apóia a discricionariedade do Senado, pois o mesmo é juiz exclusivo da conveniência e oportunidade do exercício dessa competência. O ideal é eliminar a intervenção do Senado nas questões constitucionais, dando plenos poderes ao Supremo Tribunal Federal, ainda que nos casos concretos.
CUNHA JR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade- Teoria e Prática. 3ºed.- revisada, ampliada e atualizada. Ed.JusPodivm. 2008. Cap.1-6
 

Trabalho realizado pela autora do blog + colegas de turma.