A nova hermenêutica surgiu no seio da teologia protestante européia, mas há algum tempo se nota a sua incorporação, além de na teologia também à Filosofia e à interpretação literária. Isso foi possível graças à queda no isolamento da crítica literária americana e ao lançamento da obra “Validity in Interpretation” de Hirsch.
O problema da conceituação do termo se relaciona à sua histórica ligação com a teologia, mas, na atual configuração, para sanar este problema, se fez necessário afastar a palavra do contexto teológico e inseri-la a um contexto mais geral que permite clarear seu conceito perante todas as disciplinas a qual pode ser aplicada.
Na atual configuração a aplicação da hermenêutica na América e a Inglaterra seguem uma linha mais realista, ou seja, produzem uma interpretação tecnológica da obra literária tratando-a como objeto, no sentido mais científico do termo, retirando da sua análise percepções pessoais, intenções do autor, seu contexto sócio-histórico e etc. A interpretação é feita como um “exercício de dissecação” conceitual e assim pregada pelos professores; fato este que está provocando nos estudantes desinteresse pela aparente irrelevância do estudo da obra
O crítico moderno tenta derrubar este mecanicismo da interpretação e trazer novamente a paixão, além de defenderem a visualização do conteúdo, foco da análise, como “textos que falam, criados por seres humanos” que para serem compreendidos exigem o risco de explorar seu mundo pessoal e adentrar no “mundo vivo” da obra.
“ Compreender uma obra literária é um encontro histórico que apela para a experiência pessoal de quem está no mundo”
Para haver uma investigação deste mundo é preciso que haja uma distinção entre obra e objeto, corriqueiramente confundidos, que dificultam a aplicação dos meios adequados à sua investigação correta. Enquanto ao primeiro é adequadamente aplicável a hermenêutica que se aproxima da autenticidade quanto mais incorpora uma visão de avaliação geral dentro da própria interpretação, considerando a ubiqüidade da interpretação e a generalidade do uso da palavra; ao segundo se destina técnicas de explicação e o conjunto de artifícios para seu estudo.
Na verdade a interpretação é algo intrinsecamente ligado à vida animal e vai além do mundo lingüístico, o que não exclui a grande importância do mundo lingüístico na interpretação, pois, é a linguagem que molda a visão que o homem tem do seu mundo e dele próprio. No entanto, os princípios da hermenêutica extrapolam o mundo da linguagem e pode ser usado na interpretação de qualquer obra seja ela escrita, falada ou não, ou seja, se aplica também a pinturas, esculturas, etc.
A palavra hermenêutica é derivada do grego ‘hermeneuein’ ( interpretar) e ‘hermeneia’ ( interpretação) e aparece em vários escritos gregos antigos. Associada, e certamente dele derivada, à Hermes, o deus mensageiro-alado, (a quem também era atribuído, pelos gregos, a descoberta da escrita e da linguagem) que era símbolo da transformação da mensagem dos deuses em algo inteligível aos seres humanos, por isso hermenêutica, nos tempos atuais, ainda é compreendida como linguagem.
A ‘Hermeneuein’ ( interpretar) e ‘hermeneia’ (interpretação) possuem três orientações: 1) dizer; 2) explicar; e 3) traduzir que juntos são os elementos essenciais da interpretação.
A orientação “dizer” se relaciona com a função anunciadora de Hermes. O poder de dizer é reforçado pela “ performance” inerente a fala o que provoca uma compreensão mais clara da linguagem oral em comparação a linguagem escrita- na verdade toda leitura silenciosa de um texto literário é uma forma disfarçada de interpretação oral pelo poder que tem o último de se infiltrar no primeiro. A “performance” é dependente da compreensão que o leitor tem do texto ( que para ser autêntica, não deve ser copiada, mas sim fruto de uma tarefa filosófica e analítica ou mesmo fruto de uma pré-compreensão inerente ao homem). A interpretação oral dá vida a obra literária e facilita a critica literária a lembrar-se da intenção secreta do texto. A palavra abandona a sua prisão conceito-visual para libertar-se e tornar-se evento. A teologia e a interpretação literária devem reconverter a escrita em discurso, sugere o autor.
Na segunda orientação, “explicar”, o foco migra da dimensão expressiva para a dimensão explicativa a qual dá ênfase ao aspecto discursivo da compreensão, afinal, a palavra não se limita a ser dita mas também a ser explicada, clareada e racionalizada.
A interpretação chamada por Aristóteles de enunciação é entendida por ele como uma formulação de juízos com uma percepção do intelecto, da captação da essência. E tem haver com a verdade e a falsidade das coisas. A enunciação alcança a verdade de uma coisa e a incorpora como juízo. “O telos do processo[...] tornar compreensível o juízo”. Ela sai da órbita da mensagem para orbitar na operação do intelecto. Um acontecimento tem a sua significação reforçada ou dependente de um contexto histórico. É a relação coisa-pessoa ou coisa-história que estabelece o seu significado.
A performance, além de só ser possível diante de compreensão prévia ( parcial) do texto exige que o interprete se permita transportar-se para o interior do que o autor chama “ círculo mágico” presente no “ horizonte do seu significado” e tudo isso consiste no “círculo hermenêutico” do qual emerge, necessariamente, o sentido do texto.
Na terceira orientação, a “traduzir”, a figura do deus Hermes aparece como mediador de dois mundos diferentes, como tradutor das mensagens de um mundo para o outro, ou seja, na tradução da mensagem em determinada língua para torná-la inteligível para os que estranham a língua na qual foi emitida. O ato de traduzir não é o simples ato de relacionar sinônimos, mas de nos tornar mais conscientes do modo como as palavras na realidade moldam a nossa visão de mundo e da sua adequação a nossa compreensão, resumindo é uma tradução de ideias. Na contemporaneidade isso se revela um grande problema, pois o contexto histórico, ou seja , o tempo, se apresenta como grande dificultador de tornar visões de mundo antigas e inseridas em outros contextos histórico-culturais inteligíveis os indivíduos que os desconhecem na atualidade. Fazer do ato de traduzir um processo mecanizado retira da obra a sua natureza humanística, aquilo que agrega valor a sua significação, ou seja, a tradução mecanizada ocasiona a perda de sentido da obra subtraindo-lhe, assim, o seu valor. É para impedir isso que a função do professor de literatura é transformar o obscuro, o estranho em algo que “nos digam alguma coisa”.
Na modernidade foram determinados seis (6) definições para a hermenêutica que contemplam diferentes ângulos pelos quais podemos encará-la. A primeira, de significado mais antigo, é a hermenêutica como teoria da exegese bíblica. Ela surgiu ainda na antiguidade, apesar do termo datar do séc. XVII, com a necessidade de se interpretar correntemente as escrituras, ou seja, a teologia enquanto interprete histórica da mensagem bíblica já é hermenêutica. Ganhou mais popularidade a partir da obra de Danhaeur (1654) principalmente na Alemanha na qual foi preciso se criar um manual de interpretação que ajudasse os sacerdotes protestantes à exegese das Escrituras já que não podiam eles mais contar com a ajuda da Igreja Católica e, o que explica o uso do termo, historicamente relacionado à bíblia. A necessidade de se criar um manual que facilitasse a extração de textos não bíblicos fora, então, analogados a necessidade dos sacerdotes protestantes europeus, e assim expandiu-se o termo. Hoje a hermenêutica é aplicada seguindo um “ principio hermenêutico” que se propõe a revelar o significado oculto inicialmente proposto por um interesse, já que o autor afirma que verdades morais encontradas na bíblia, obra que ele usa como exemplo, encontra-se nela pois, foi-se moldado um principio interpretativo que as encontrasse, que pode ser baseado numa teorização explicita ou implícita revelada através da prática.
A segunda consiste na hermenêutica como metodologia filológica. Com o advento da filologia clássica e do desenvolvimento da racionalidade no séc. XVIII surge o método histórico-crítico na teologia, estendendo para as outras obras os métodos interpretativos aplicados na teologia e o uso da razão para interpretá-las. Segundo os interpretes bíblicos a obra foco da sua análise não revela nada que ele não pudesse ter reconhecido pelo próprio uso da razão, por exemplo, preceitos morais nela encontrados. J. S. Semler afirmava que o interprete deveria ser capaz de adaptar os textos conforme as diferentes circunstâncias, tornando assim, a tarefa do interprete histórica.
A interpretação bíblica proporcionou o desenvolvimento de técnicas de análise gramatical ( conjunto de regras filológicas) que foram responsáveis pela expansão do termo hermenêutica à toda espécie de interpretação fazendo com que hermenêutica bíblica se tornasse, de um termo geral, central, em uma classe, uma categoria, dentre outras, da interpretação o que também aconteceu com o seu objeto de estudo, a bíblia.
A terceira, a hermenêutica como ciência da compreensão lingüística, baseia-se em Schleiermacher e consiste na passagem do conceito de hermenêutica filológica para um conceito caracterizado pela sistematização coerente que descreve as condições de compreensão( da hermenêutica geral) que alcança a interpretação de todos os textos. É nessa ciência que a hermenêutica se volta para a compreensão dela mesma, marcando a emergência de uma hermenêutica não disciplinar.
A quarta definição, a hermenêutica como base metodológica para as “geistewissenschaften”, destaca Dilthey, um dos grandes filósofos do século passado e biógrafo de Schleiermacher, que viu na hermenêutica a base para compreender todas as disciplinas centradas nas artes, comportamento e escrita do homem. Segundo Palmer:
“ Dilthey defendia que a interpretação das expressões essenciais da vida humana, seja ela do dominio das leis, da literatura ou das Sagradas Escrituras, implica um acto de compreensão histórica, uma operação fundamentalmente diferente da qualificação, do domínio científico do mundo natural; porque neste acto de compreensão histórica está em causa um conhecimento pessoal que significa sermos humanos”.
A quinta, a hermenêutica como fenomenologia do Dasein e da compreensão existencial, tem Heidegger como grande autor e sua grande obra ‘Ser e Tempo’ marca uma viragem no desenvolvimento e na definição quer da palavra quer do campo da hermenêutica. Neste contexto, a hermenêutica se refere a explicação fenomenológica da própria existência humana. Assim a hermenêutica é relacionada de um vez só com as dimensões ontológicas da compreensão e concomitantemente com a fenomenologia específica de Heidegger.
Gadamer em ‘Wahrheit und Methode’ se esforça para relacionar a hermeneutica à estética e à filosofia do conhecimento histórico.
A sexta e última, a hermenêutica como um sistema de interpretação: recuperação de sentido “versus” iconoclasmo, apresentada por Ricoeur incorpora ao campo da hermenêutica os “textos” composto por símbolos, que podem ser tanto símbolos literários ou sociais como sonhos ou mitos. “a hermenêutica é o processo de decifração que vai de um conteúdo e de um significados manifestos para significado latente ou escondido. E nesse novo panorama a psicanálise é um fator importantíssimo para essa compreensão. Nesse estudo ele distingue os símbolos em unívocos (signos com sentido único) e equívocos ( signos com múltiplos significados),os últimos são o verdadeiro centro da hermenêutica. Nele a hermeneutica é o sistema pelo qual o significado mais fundo é revelado, para além do conteúdo manifesto. Nesta ultima forma de hermeneutica Ricoeur destaca Freud, Marx e Nietzsche principalmente pelo seu trabalho desmistificador e destruidor da falsa realidade e de todos os seus elementos além de defenderem um novo sistema interpretativo do conteúdo manifesto dos nossos mundos – uma nova hermenêutica. Ricoeur ainda sugere uma filosofia reflexiva que não se refugie em abstrações “nem degenera em simples exercício de dúvida, uma filosofia que aceita o desafio hermenêutico de mitos e símbolos e que tematiza reflexivamente a realidade que está por detrás da linguagem, do mito e do símbolo”.
Bibliografia:
PALMER. Richard E. Hermeneutica – Interpretação Teoria em Schleiermacher, Dilthey, Heidegger & Gadamer.1969. Tradução de Maria Luisa Ribeiro Ferreira. Pág. 15-54.
GRUPO DE TRABALHO PARA EXAME DO PLP Nº 518, DE 2009
(APENSO AO PLP Nº 168, de 2003)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 2009
(Apenso ao PLP nº 168/2003)
Amplia as hipóteses de inelegibilidade, alterando a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que
“estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazo de
cessação e determina outras providências.
AUTOR: DEPUTADO ANTÔNIO BISCAIA E OUTROS
RELATOR: DEPUTADO ÍNDIO DA COSTA
I - RELATÓRIO
Diante dos recorrentes escândalos que têm assombrado o cenário político nacional, a sociedade civil, por meio do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), apresentou proposta de alteração legislativa ao Congresso Nacional, com 1 milhão e 300 mil assinaturas, visando a ampliar as hipóteses que impedem candidaturas eletivas.
Para o Movimento, somente candidatos que não respondam por crimes considerados graves teriam condições de concorrer às eleições. Assim, os que não se enquadrassem nesse perfil seriam preventivamente afastados da vida política até que seus litígios com a Justiça fossem definitivamente resolvidos.
A iniciativa popular foi avocada por um grupo de parlamentares da Câmara dos Deputados, cujo primeiro signatário foi o Deputado Antonio Carlos Biscaia, tendo sido transformada no Projeto de Lei Complementar nº 518, de 2009.
Diante do evidente anseio popular em ver a legislação aperfeiçoada, o Presidente desta Casa formou o presente Grupo de Trabalho, objetivando obter uma análise mais detida da matéria. Foi designado Coordenador do Grupo, o Deputado Miguel Martini, cabendo a mim a relatoria. Iniciados os trabalhos da Comissão em 10 de fevereiro passado, ficou acordada; entre seus membros, a realização de audiência pública com diversas entidades da sociedade civil e representativas do movimento de combate à corrupção.
No dia 23 de fevereiro, compareceram a esta Casa, em audiência pública, os seguintes convidados:
- DR. OPHIR CAVALCANTE - Presidente da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
- DOM DIMAS LARA BARBOSA - Secretário-Geral da CNBB - Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil;
- DR. FRANCISCO WHITAKER - Membro da CBJP - Comissão Brasileira Justiça e Paz,
e do MCCE - Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral/SP;
- DR. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA - Presidente da ANPR - Associação
Nacional dos Procuradores da República;
- DRA. JOVITA JOSÉ ROSA - Diretora da Secretaria Executiva do MCCE - Movimento
de Combate à Corrupção Eleitoral;
- DR. MARCELLO LAVENÈRE MACHADO - Jurista e Membro da CBJP - Comissão
Brasileira Justiça e Paz;
- DR. MÁRLON JACINTO REIS - Presidente da Abrampe - Associação Brasileira de
Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais; e
- SRA. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Vice-presidente de Desenvolvimento
Profissional e Institucional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Amplo foi o debate sobre a matéria.
O ponto principal da proposta popular era de que o candidato seria
considerado inelegível, por oito anos, após o cumprimento da pena, se fosse condenado
em primeira ou única instância ou tivesse contra si denúncia recebida por órgão judicial.
Muitos dos que participaram da audiência alegaram que a proposta era muito severa, e que feriria princípios como o da presunção de inocência, o da ampla defesa, do devido processo legal e o do duplo grau de jurisdição. Novas sugestões foram apresentadas. Primeiro, há de se ressaltar que, quanto ao período de inelegibilidade, a maior parte dos membros deste Grupo de Trabalho concordou com a uniformização dos
prazos de elegibilidade em oito anos, como proposto pela iniciativa popular. Entre as propostas, a que angariou maior apoio foi a de que somente aqueles que tenham sido condenados por órgão colegiado ficariam privados de sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, não poderiam participar do processo eleitoral.
O MCCE concordou com essa alteração. Mas, a questão não é pacífica. Existem os que não aceitam esta opção.
A resistência a esta proposta estaria no fato de que certas autoridades, em razão da prerrogativa de foro, têm suas causas examinadas, já em primeira instância, por um órgão colegiado. Assim, tornar-se-iam inelegíveis antes de verem seu litígio reexaminado por uma segunda instância. É o caso de todos aqueles que
têm suas causas julgadas, em primeiro grau, por Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Eleitorais.
Outros vão além. Alegam que a proposta fere o princípio constitucional da presunção de inocência e não veem como afastar a exigência do trânsito em julgado.
Após várias reuniões do GT e reuniões deste Relator com membros do MCCE, chegou-se a um ponto comum, consistente em que a inelegibilidade, no caso dos autores de crimes mencionados na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alcançaria aqueles que tivessem sido condenados por decisão transitada em julgado ou por decisão de órgão judicial colegiado.
As discussões também serviram para aperfeiçoar o substitutivo que apresentamos como trabalho final deste Grupo de Trabalho.
Em 16 de março de 2010, realizou-se a última audiência pública do Grupo de Trabalho. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Após nos debruçarmos sobre o PLP nº 518, objeto do estudo deste Grupo de Trabalho, sobre as sugestões que nos foram encaminhadas e sobre os demais projetos apensados ao PLP nº 168, de 1993, ao qual também este está apensado, e, no intuito de aprimorar as exigências para o exercício dos cargos eletivos em nossa Pátria, por meio do estabelecimento de casos de inelegibilidade que não permitam que indivíduos de
conduta duvidosa venham a representar o povo brasileiro, chegamos ao texto do Substitutivo que apresentamos aos nossos Pares.
Esclarecemos que, por se tratar o projeto de lei complementar em epígrafe de proposição apensada a outras que já receberam parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Substitutivo que for aprovado por este colegiado deverá ser apresentado em Plenário, quando da votação do projeto principal e dos demais que lhe foram apensados.
Como a existência deste Grupo não tem previsão regimental, sugerimos que o texto que daqui surgir seja oferecido, naquela ocasião, como substitutivo ao projeto principal.
Em tais condições, nosso voto é no sentido da aprovação do PLP nº 518, de 2009, na forma do Substitutivo que oferecemos. Grupo de Trabalho, em de março de 2010.
DEPUTADO INDIO DA COSTA
RELATOR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 2009
(apensado ao PLP n.º 168/93)
(Do Sr. Antônio Carlos Biscaia e outros)
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências”,
para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.”
Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como
para as que se realizarem nos oito anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de oito anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que
se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;
j) os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a
abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes
ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou do trânsito em julgado, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
m) os que tenham sido impedidos de exercer profissão por decisão de órgão profissional competente, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5º A renúncia para atender a desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (NR)”
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (NR)”
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se
verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV – (REVOGADO)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (NR)”
“Art. 26-A. Afastada, pelo órgão competente, a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as
eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar, sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre
as suas atribuições regulares.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando
for o caso, a devida responsabilização.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação
A grande mudança de rumos na aventura dos direitos humanos foi ditada pelas Declarações do século XVIII. Tais documentos, que simbolizaram o coroamento das lutas burguesas e consolidaram as transformações que até então se operavam no mundo ocidental, tiveram o iluminismo (ou ilustração) como referencial teórico imediato.
A filosofia iluminista teve suas raízes no século XVII, através do racionalismo e do empirismo, tendências paralelas representadas pelo pensamento de Descartes, Spinoza, Leibniz, Newton, Bacon, Berkeley, Hobbes, Locke e outros. E sinalizou uma verdadeira revolução intelectual, pois seja na atitude de repúdio às certezas consagradas pela autoridade e pela tradição, ou na busca de novas bases para a compreensão dos fenômenos naturais e sociais, o ser humano passou a ser concebido no estado de pura natureza, mediante uma dedução exclusivamente racional.
Ora, nesse universo retomou-se a crença num Direito Natural, que nasce com o homem e é inseparável na natureza humana. Porém, ao contrário da proposta medieval da dupla verdade – uma revelada por Deus e outra conquistada pela razão - , a nova escola Jusnaturalista, que tomou forma a partir do século XVII, sustentava que o homem era titular de certos direitos fundamentais, cuja existência independia de qualquer justificação metafísica. Nessa linha, o jurista holandês Hugo Grotius (autor de “De Jure Belli ac Pacis” – 1625) e o alemão Samuel Pufendorf (“De Juri Naturae et Gentium Libri Octo”- 1672), para quem as leis da natureza eram necessárias, imutáveis e por si só teriam poder de obrigar os homens (Jean TOUCHARD et alii, in “Histórias das Idéias Políticas”- vol. III, Lisboa, Public. Europa-América, 1970).
Grosso modo, podem ser resumidas em quatro, as proposições esposadas pelos jusnaturalistas da época: a) considerados eternos e absolutos, existem direitos naturais demonstráveis pala razão, extensivos a todas as pessoas em todos os tempos e lugares; b) o Direito Natural consiste num conjunto de regras, verificáveis à luz da razão, que asseguram perfeitamente todos esses direitos naturais; c) a existência do Estado se prende, tão só, a garantir aos homens esses direitos naturais; d) o direito positivo, aplicado e executado pelos tribunais, é o meio pelo qual o Estado realiza essa função, obrigando moralmente apenas enquanto em concordância com o Direito Natural (Rascoe POUND, “Liberdades e Garantias Constitucionais”, SP, Ibrasa, 2ª ed., 1972).
O racionalismo jusnaturalista foi levado ao extremo pelo inglês Thomas Hobbes ( na obra “Leviathan”- 1651), que formulou a tese da origem contratual do Estado, em cujo favor, após o primitivismo caótico da convivência sem ordem, os homens pactuaram renunciar aos seus direitos naturais, objetivando a segurança de todos – o que daria ao governante um poder absoluto. Essa postura, modernamente, recebeu forte crítica do jurista italiano Norberto BOBBIO, ao observar que o Direito Natural da Idade Moderna (contada em Hobbes), com sua “concepção estreita, particularmente privatista e atomista do homem”, deu origem ao liberalismo. Para BOBBIO, Hobbes tomou como ponto de partida o homem isolado, em estado natural egoísta, enquanto o jusnaturalismo medieval viu o homem em sociedade e dentro de uma perspectiva comunitária (“De Hobbes a Marx – Saggi di Storia della Filosofia”, Napoli, Morano, 2ª ed., 1971).
Com John Locke, também pensador inglês, em seu livro “Two Treatises of Government” (1689), desenvolveu-se a teoria da liberdade natural do ser humano. Segundo Locke, divergindo de Hobbes, os homens optaram por constituir-se em sociedade no afã de alcançarem melhor proteção de seus direitos naturais (a liberdade e a propriedade); eles não renunciaram a seus direitos, mas o confiaram a uma autoridade comum, mediante um contrato. O poder, pois, era consentido, não sendo lícito ao soberano exercê-lo de maneira despótica, sob pena dos súditos retomá-lo pela via da rebelião – “direito de resistência” – para recobrar a liberdade originária. É curioso notar a relativa identidade entre o trabalho de Locke e o de Francisco Suárez, embora a diferença de mais de cinqüenta anos que os medeiam, até para mostrar que a futura noção do liberalismo sobre o Estado de Direito limitou-se, insofismavelmente, a apenas uma das correntes do jusnaturalismo (a “racionalista”). Para o teólogo espanhol Suárez, em sua obra “De Legibus ac Deo Legislatore”(1612), os homens eram, por natureza, igualmente livres e não súditos uns dos outros. Da natureza a comunidade recebia automaticamente a autoridade política, e então a transferia ao príncipe. Destarte, a determinação da forma de governo não deriva da natureza, mas da livre escolha da comunidade. E sublinhava ela que o poder político era de direito divino, quando considerado em si mesmo, abstratamente; mas de direito humano, quando considerado concretamente, enquanto exercido por pessoas determinadas.
Essa polêmica adentrou pelo século XVIII, marcado por um confronto direto e definitivo com o carcomido regime absolutista. Nessa fase, foram da maior alta valia e influência as seguintes contribuições: a) de Montesquieu, em cuja obra-mestra, “O Espírito das Leis” (1748), prescreveu a suprema necessidade da separação das funções do Estado em três poderes distintos e independentes (executivo/legislativo/judiciário), denunciando uma atentatória à liberdade a concentração do poder nas mãos de uma só pessoa ou órgão; b) de Voltaire, crítico mordaz das idéias e costumes de seu tempo, dono de vasta publicação (“Cartas Filosóficas”, por ex., em 1734), e que foi um acérrimo defensor da liberdade individual e implacável combatente de todo tipo de despotismo; c) de Jean-Jacques Rousseau, em cujo trabalho mais festejado, “Do Contrato Social” (1762), expôs a tese de que os homens se agregaram societariamente por motivos eminentemente pragmáticos, na soma de forças para sobrepujar a resistência. Essa união era engendrada pelo contrato social, a se constituir num instrumento que garantia simultaneamente a igualdade e a liberdade – e nisso diferia de Locke, que associava liberdade e propriedade. Mais que isso, Rousseau condenou a propriedade privada (“causa primeira da miséria social”), porque a igualdade das massas (o povo como “único soberano”), e, enalteceu a vida do “bom selvagem” (contrapondo-o à civilização européia); d) dos “enciclopedistas”, grupo de filósofos e economistas, dirigidos por Diderot e D’Alembert, que resumiram sistematicamente os esforços do intelecto humano, com a famosa “Enciclopédia” (35 volumes – 1751/1772), e em cujas páginas desenvolveu um fervoroso programa de reivindicações sociais e políticas; e) de Cesare Beccaria, autor do livro “Dei Delitti e delle Pene” (1764), onde desfiou – fundado numa perspectiva racional, no direito natural, no contrato social e no controle do poder – veementemente, seu libelo contra o processo secreto, a desigualdade dos castigos segundo a qualificação das pessoas, a atrocidade dos suplícios, a tortura e a pena de morte.
Com todas as características já mencionadas e ante o peso de tamanha efervescência cultural, o Jusnaturalismo espalhou-se por toda a Europa e também pela América, servindo de base doutrinária para a Declaração de Direitos dessa centúria oitocentista. Tais documentos, que se mostraram verdadeiros manifestos políticos das novas forças sociais que despontavam, passaram a enunciar formal e solenemente os direitos fundamentais dos indivíduos. Consoante Henrique R. LEWANDOWSKI, é sobremodo interessante atentar que a expressão “declaração de direitos” deixa transparecer por completo o espírito que animava a edição desses diplomas: “acreditava-se que os direitos individuais não constituíam uma criação do Estado, posto que existiam antes do advento deste, bastando, pois, para fazê-los respeitados, declarar expressamente a existência dos mesmos, depois de racionalmente reduzidos da natureza humana” (“Proteção dos Direitos Humanos na Ordem Interna e Internacional”, RJ, Forense, 1984).
Muito embora a Inglaterra tenha dado o impulso inicial, e não obstante situar-se na França o polo mais ativo da irradiação de idéias, foi na América do Norte, na ainda colônia de Virgínia, que surgiu a primeira Declaração de Direitos. Tamanho feito, por parte de uma colônia, não deve causar espanto. Ao darem contornos definitivos à sua luta libertária, as colônias inglesas da América reuniram-se num Congresso Continental, em 1774, que recomendou a formação de governos independentes. E nisso quem se antecipou às demais foi justamente a Virgínia, que em 12 de junho de 1776 publicou sua manifestação formal de direitos (“... do Bom Povo de Virgínia”), e cuja cláusula primeira anunciava “que todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes” – e com certos direitos, inerentes dos quais não poderiam ser privados. Nesse expediente de 16 cláusulas, inequívoco alicerce do constitucionalismo americano, percebe-se com nitidez a influência das doutrinas jusnaturalistas e iluministas então em voga, precipuamente das obras de Locke, Montesquieu e Rousseau. Outras sete (7) colônias, mirando-se nesse exemplo, adotaram constituições radicalistas com semelhantes dispositivos de proteção individual.
Ainda em 1776, como passo decisivo desse processo emancipatório, o 3º Congresso da Filadélfia aprovou a “Declaração de Independência dos Estados Unidos”, em 4 de julho daquele ano. O texto, que também traz a herança do mesmo legado entre os homens, considerados titulares de certos direitos inalienáveis como a vida, a liberdade e a procura da própria felicidade. Seguem-se-lhe a Constituição Federal de 1787, e, uma “Bill of Rights” (Declaração de Direitos), aprovada em 1789 e ratificada em 1791, contendo dez emendas à Carta Básica norte-americana. Todos esses acontecimentos e prescrições legais foram de notável significação humana e social, de grande qualidade sistemática e de inflamada capacidade de estímulo, influindo nas revoluções libertárias da América hispano-portuguesa e, inclusive, na França iluminista.
Todavia, foi a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, aprovada pela Assembléia Nacional francesa, em 26 de agosto de 1789 que, incontestavelmente, teve desde logo muito maior repercussão do que as precedentes. Para tanto contribuiu, em parte, a notória condição francesa de centro irradiador de idéias e iniciativas; mas o seu sucesso defluiu, sobretudo, do caráter universal daquela Declaração, cujos autores souberam enunciar direitos individuais como aplicáveis a todas as sociedades políticas.
A “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” instituiu um Estado de Direito e, partindo do pressuposto que fazia-se mister fixar solenemente os “direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem”, tratou de regulá-los em seus 17 artigos, dentre os quais destacamos: a) a igualdade de todos, quanto aos direitos (art. 1); b) a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão, como direitos naturais e imprescritível da pessoa humana (art. 2); c) a soberania reside na Nação: o povo é quem delega autoridade 9art. 3); d) a medida da extensão da liberdade de cada um é não prejudicar o direito de outrem (art. 4); e) o princípio da legalidade, permitindo-se tudo quanto a lei não proíba e estatuindo que ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não manda (art. 5); f) a proibição de acusação, prisão ou detenção, salvo nos casos determinados opor lei e na forma por ela prescrita (art. 7); g) a presunção de inocência (art. 9); h) a liberdade de manifestação dos pensamentos e opiniões (art. 11); i) a garantia dos direitos e a separação dos Poderes através da Constituição (art. 16); j) a propriedade como um direito sagrado e inviolável, salvo caso de necessidade pública e mediante justa e prévia indenização (art. 17).
A Declaração de 1789, como se sabe, tornou-se uma fonte – obrigatória e permanente – para as novas proclamações do gênero, tanto na própria França (em 1793, 1795, 1814 e 1848), quanto no restante da Europa e no continente da burguesia, representou o cortamento de uma longa luta pela afirmação das liberdades públicas e princípios basilares da pessoa humana, dando um novo perfil à sociedade e acarretando sensível progresso institucional.
O elenco de direitos, também, coincidiu com as aspirações de amplas massas populares, na sua contraposição aos privilégios da aristocracia. O jurista Dalmo DALLARI chama a atenção, porém, para o cunho nitidamente liberalista daquela Declaração, por subordinar a vida social ao indivíduo e assegurar a prevalência da orientação passiva do Estado, “como simples conservador dos direitos dos que já o possuíam, sem nada fazer pelos que não tinham qualquer direito a conservar” (Elementos da Teoria Geral do Estado, SP, Saraiva, 3º ed., 1976). E o pesquisador João Ricardo W. DORNELLES, partindo da realidade em que se inseriu a Revolução Francesa, considera que os direitos por ela sagrados “primeiramente satisfazia às necessidades da burguesia, dentro do processo de constituição do mercado livre”, criando as condições de sedimentação do modo de produção capitalista, para o que “eram fundamentais a consolidação do Estado liberal e a regulamentação constitucionais dos direitos dos indivíduos” (O que São Direitos Humanos, SP, Ed. Brasiliense, 1989). Entretanto há que se tomar cuidado aqui com o perigo do reducionismo, para não se confundir entre “liberdade individual” e “liberdade burguesa”. Assim, numa lúcida advertência do pensador italiano Norberto BOBBIO, a liberdade individual resultou historicamente da ascensão da classe burguesa, mas o possível perecimento da burguesia como classe não significará a extinção da liberdade: esta, como valor universal, acrescenta ele, foi conquistada para todos (apud Nelson SALDANHA, in: O Estado Moderno e a Separação de Poderes, SP, Saraiva, 1987) tanto que, ressalvada a gradativa e necessária expansão de seu conceito, não se conhece hoje em dia qualquer Estado, seja qual for a ideologia que o norteie, que não afirme, pomposamente, em seu estatuto político, o respeito por esses direitos.
Enfim, a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, sendo fator convergente de aspirações e conquistas – remotas e recentes – relativas à confirmação dos direitos elementares, aparece como uma das referências frontais a determinar a primeira geração dos direitos humanos, relativos ao princípio de liberdade. Indubitavelmente, os direitos civis e políticos, como garantias do indivíduo frente poder estatal, e a partir daí positivados (ou seja, presentes no ordenamento jurídico), são uma etapa capital na evolução histórico-conceitual dos direitos humanos, mas não a última. Os acontecimentos e exigências contemporâneos, encetados com a Revolução Industrial, comprovam essa assertiva.
Resumo: "Mesmo que a intervenção do Estado na economia não seja algo recente, é um fato que vem se intensificando muito neste século. Seus objetivos finais podem ser o progresso econômico e social do país, sendo frequente que a intervenção ocorra em variáveis tais como o nível de emprego e inflação.
Os instrumentos mais importantes que o setor público emprega para intervir na economia são: os gastos públicos, os impostos, e a regulamentação da atividade econômica".
Roberto Troster & Francisco Mochón
Obedecendo as necessidades que se emergem em cada período da história, a economia se adequa para atender estas novas exigências. Alterna entre momentos de ideias liberais, que acredita no livre jogo das forças do mercado como instrumento para situar a economia próxima do pleno emprego (liberalismo -defendida pelos monetaristas) e ideias que defendem a intervenção estatal na economia diante das crises ( keynesianos).
Depois da crise de 1929, vários países, antes adeptos do liberalismo, começaram a ver com bons olhos a intervenção estatal diante da recessão iminente ou de fato.
Na contemporaneidade é de responsabilidade das entidades vinculadas ao setor público tanto a programação econômica como o papel dominante nas atividades de caráter social. Em alguns países, o setor público tem atuado como promotor direto de grandes empresas industriais e se responsabilizado igualmente pela criação de organizações financeiras importantes.
As principais funções das entidades públicas são:
fiscalização- estabelecer e cobrar impostos;
regulação - regular a vida econômica mediante leis e disposições administrativas;
promoção de bens e serviços - facilitar o acesso a bens de serviços públicos, através de empresas públicas. Assim o Estado pode pagar pensões e seguros sociais e promover o investimento em setores atrasados;
redistribuição - modificar a distribuição da renda ou da riqueza entre as pessoas, regiões ou grupos, procurando torná-la mais igualitária; e
estabilização - controlar os grandes agregados econômicos, evitando excessivas flutuações e procurando diminuir os efeitos das quedas da atividade produtiva.
Para atingir o seu objetivo, que é o progresso econômico e social do país, o Estado usa de artificios que os ajude a alcançá-los tais como:
Promover o aumento, no maior nível possível, de emprego;
Promover a estabilidade dos preços;
Promover o crescimento econômico.
Para alcançar os seus objetivos o governo faz uso da política econômica. Esta, geralmente é feita pela política monetária ( tema de outro post) e a política fiscal. Os instrumentos usados pelo setor público para controlar a economia através da política fiscal são:
as receitas públicas; e
o orçamento do setor público;
Integram a política fiscal os programas de governo relacionados com a compra de bens e serviços, o gasto de transferências e a quantidade e o tipo do imposto, ou seja, as decisões do governo que se referem ao gasto público e aos impostos constituem a política fiscal.
As receitas públicas são as receitas do Estado obtidas basicamente por meio de impostos.
Funciona assim: Se o nível de atividade econômica é relativamente baixo e existe um volume considerável de desemprego, o governo pode reduzir os impostos com o objetivo de impulsionar a demanda de consumo. Inversamente, se a demanda agregada está superior à capacidade produtiva do país, uma estratégia é elevar os impostos e inibir o consumo.
As atitudes do setor público em relação aos gastos públicos e aos impostos está explanadas no orçamento. Esquematicamente apresentada assim :
Orçamento do setor público = receitas públicas - gastos públicos.
Caso haja uma superação das receitas em relação aos gastos se configura um superávit orçamentário. Caso contrário, um déficit orçamentário. O objetivo é atingir o superávit ou então manter o equilibrio entre a a arrecadação das receitas e o gasto com obras públicas realizadas pelos setores públicos.
As medidas expansionistas ( aumento do gasto público ou redução dos impostos) tenderão a provocar um deficit no orçamento( - impostos; + gastos públicos resultará num aumento do consumo privado e na demanda agregada, logo, expansão da produção e da oferta de empregos), assim como medidas restritivas ( aumento dos impostos, diminuição dos gastos públicos) irá ocasionar uma diminuição no consumo privado, uma baixa na demanda agregada, logo, uma redução na produção e no emprego.
A política fiscal só ajuda a controlar a economia se se adotarem políticas discricionárias ( são as que exigem medidas explícitas) tais como:
os programas de obras públicas e outros gastos;
os projetos públicos de emprego;
os programas de transferências; e
a alteração dos tipos de impostos.
A referência para se estabelecer o valor dos impostos é o PIB ( Produto Interno Bruto), ou seja, o valor do imposto oscila em consonância com o PIB. Portanto, os impostos proporcionais cumprem o papel de " estabilizador automático" ( estabilizador automático é qualquer ação do sistema econômico que tende a reduzir mecanicamente as forças de recessão e/ou da expansão da demanda, sem que sejam necessárias medidas discricionárias de política econômica) da atividade econômica.
O seguro-desemprego também age como estabilizador automático, pois quando o desemprego aumenta, ou seja ocorre uma redução do crescimento econômico, o seguro mantém um nível de consumo, enquanto que quando ocorre um crescimento econômico, logo aumento no nível de empregos, aumenta a arrecadação do seguro social. Assim ele age como agente regulamentador para diminuir a demanda quando esta for excessiva, ou colaborando para manter o nível de consumo quando a atividade está descendente.
É importante salientar que nem todos os estabilizadores econômicos são iniciativa do setor público. Por exemplo as poupanças das sociedades anônimas e das famílias.
A importância dos estabilizadores não implica dizer que eles são, sozinhos, suficientes para estabilizar a atividade econômica. Apesar de reduzirem as flutuações na economia, eles não a eliminan completamente.
Limitações no emprego de políticas fiscais discricionárias
Os programa de obras públicas e outros gastos
Objetivos: Diminuir o nível de desemprego
Como: Empregando-lhes através da execução de projetos públicos.
Limitações : 1) As obras realizadas geralmente eram (?) de escassa utilidade pública já que se limitavam a empregar a população e não como instrumento de luta anti-ciclica; 2) necessidade de muito tempo para resolver os trâmites legais tais como: consenso político dos projetos prioritários, estudos sobre a viabilidade do projeto; ações de expropriações e compras dos terrenos; e então começar as construções.
Neste caso a prática mostra, como média, desde que se começa a considerar a possibilidade de se fazer um projeto até que de fato se comece a gastar dinheiro nele, pode transcorrer o mínimo de três (3) anos. Ou seja, diante de uma recessão, que em média dura o máximo de dois (2) anos, os projetos planejados para combater a recessão começam a exercer os seus efeitos justamente quando se inicia uma retomada do crescimento contribuindo para acelerar a economia e não para resolver uma recessão econômica.
O fato de não contribuir para estabilizar a economia à curto prazo, mas para a superação da recessão, não quer dizer que essas medidas não são importantes economicamente. As infra-estruturas são importantes para a economia se desenvolver.
Projetos públicos de emprego
Objetivo: Contratação de trabalhadores por curtos períodos de tempo.
Como: através de concursos públicos, por exemplo, patrocinados pela administração pública ( nacional, estadual ou municipal) ou por organismos autônomos.
Limitações: Importância secundária já que a mudança de um tipo de trabalho para outros de forma regular é difícil, "já que esse trabalho temporário não aumenta muito as possibilidades de se conseguir posteriomente um emprego fixo". ( Troster & Mochon, 2007)
Talvez essa iniciativa tenha uma repercussão maior que a que supõe o autor. Diante da exigência do mercado em requerer experiência, se considerarmos a contratação dentro de uma relação de primeiro emprego, a aderência de experiência pode sim colaborar e aumentar as chances desta pessoa conseguir um emprego fixo no futuro. [ Opinião pessoal]
Alteração dos tipos de impostos
Objetivos: Estimular ou conter os gastos de acordo com suas conveniências.
Como: Com o aumento ou diminuição dos impostos
Limitações : Apesar da redução de impostos difundir-se rapidamente sobre a população estimulando o gasto, transcorre um tempo excessivamente longo entre a decisão do MF ( Ministério da Fazenda) em propor a mudança nos impostos e o congresso em aprová-la, além de uma vez retomado o crescimento econômico, ser difícil e impopular a elevação dos mesmos.
Bibliografia :
MORCILLO, Francisco Mochón; TROSTER, Roberto Luis. Introdução à Economia. ed revisada e atualizada. Pearson Makron Books. São Paulo.2007. p 404.
Segundo Maria Helena Diniz, pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais, essencialmente gregárias, ou patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Cunha Gonçalves defini-la como sendo "associações ou instituições formadas para realização de un fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeito de Direito."
Basicamente, duas correntes podem ser vislumbradas: a teoria negativista ( Marcel Planiol), que ao negar a existência concreta das pessoas jurídicas, nelas vislumbra, apenas, um patrimônio sem sujeito; e a teoria afirmativista, partindo do pressuposto da existência real de grupos sociais com interesses próprios, os quais não poderiam deixar de ser enxergados e aos quais o ordenamento jurídico não poderia negar a qualidade de sujeito nas relações jurídicas.
O grande pecado da teoria negativista foi confundir a pessoa jurídica( que exerce atividades autônomas e pessoalmente) com os bens que possuía. Assim prevalece, entre nós e nos ordenamentos civis hodiernos, a tese afirmativista, sendo esta a opção do legislador de 2002, como se infere da interpretação do art. 47 da lei civil.
Dentre os afirmativistas, alguns justificam a personalização dos grupamentos humanos ou das destinações patrimoniais através da criação arbitrária da lei ( teoria da ficção), enquanto outros preferem fundar seus motivos na realidade social ( teoria da realidade)
Apesar de não haver um consenso entre a grande variedade de doutrinas é possível agrupá-las em quatro categorias:1) teoria da ficção lega e da doutrina; 2) teoria da equiparação; 3) teoria orgânica; 4) teoria da realidade das instituições jurídicas. A teoria da ficção legal, de Savigny, ao entender que só o homem é capaz de ser sujeito de direito, concluiu que a pessoa jurídica é uma ficção legal, ou seja, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades. Vareilles- Sommières varia um pouco esse entendimento, ao afirmar que a pessoa jurídica apenas tem existência na inteligência dos juristas, apresentando-se como mera ficção criada pela doutrina.
Não se pode aceitar esta concepção, que, por ser abstrata, não corresponde à realidade, pois se o Estado é uma pessoa jurídica, e se, se concluir que ele é ficção legal ou doutrinária, o direito que dele emana também o será.
A teoria da equiparação, defendida por Windscheid e Brinz, entende que pessoa jurídica é o patrimônio equiparado no seu tratamento jurídico às pessoas naturais. É inaceitável porque eleva os bens à categoria de sujeito de direitos e obrigações, confundindo pessoas com coisas.
Pela teoria da realidade objetiva ou orgânica, de Gierke e Zitelmann, há junto às pessoas naturais, que são organismos físicos, organismos sociais constituídos pelas pessoas jurídicas, que têm existência e vontade própria, distinta da de seus membros, tendo por finalidade realizar um objetivo social. Entretanto essa concepção recai na ficção quando afirma que a pessoa jurídica tem vontade própria, porque o fenômeno volitivo é peculiar ao ser humano e não ao ente coletivo [MHD]. A crítica que lhe faz é que ela não esclarece como os grupos sociais, que não têm vida própria e personalidade, que é característica do ser humano, podem adquirí-la e se tornarem sujeitos de direitos e obrigações. A demais reduz o papel do Estado a mero conhecedor de realidades já existentes, desprovido de maior poder criador [Gonçalves p.185].
A teoria da realidade das instituições jurídicas, de Hauriou admite que há um pouco de verdade em cada uma dessas concepções. Como a personalidade humana deriva do direito(tanto que este já privou seres humanos de personalidade- os escravos p. ex.), da mesma forma ele pode concedê-la a agrupamentos de pessoas ou de bens que tenham como escopo a realização de interesses humanos. A personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que o merecerem. Logo, essa teoria é a que melhor atende à essência da pessoa jurídica, por estabelecer, com propriedade, que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica.[MHD,p.233]. Segundo Gonçalves, merece a mesma crítica feita à teoria anteriormente comentada. Nada esclarece sobre as sociedades que se organizam sem a finalidade de prestar um serviço ou preencher um ofício, nem sobre aquelas infesas ao poder autonormativo do grupo, como as fundações, cuja constituição decorre fundamentalmente da vontade do instituidor.[Gonçalves;p.185]
Gonçalves separa as diversas teorias afirmativas existentes em dois grupos: o das teorias da ficção e o das teorias da realidade. A primeira é composta pela teoria da "ficção legal" de Savigny (já exposta no parágrafo anterior) e a teoria da "ficção doutrinária" que seria uma variação da anterior e tem como adepto Varreilles-Sommières ( também já explicitada anteriormente). A segunda, a teoria da realidade diverge os seus adeptos apenas no modo de apreciar essa realidade, dando origem a várias concepções, dentre as quais se destacam as seguintes: a) Teoria da realidade objetiva ou orgânica; b) Teoria da realidade jurídica ou institucionalista ( já mencionadas no parágrafo precedente) e c) a teoria da realidade técnica na qual entendem seus adeptos, especialmente Saleilles e Cilin Capitant, que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecera existência de grupos de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados. A personificação é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios. O Estado, reconhecendo a necessidade e a conveniência de que tais grupos sejam dotados de personalidade própria, para poder participar da vida jurídica nas mesmas condições das pessoas naturais, outorga-lhes esse predicado.
A personalidade jurídica é, portanto, um atributo que o Estado defere a certas entidades havidas como merecedoras dessa benesse. O Estado não outorga esse benefício de maneira arbitrária, mas sim tendo em vista determinada situação, que já encontra devidamente concretizada, e desde que se observem determinados requisitos por eles estabelecidos.
Malgrado a crítica que se lhe faz, de ser positivista e, assim, desvinculada de pressupostos materiais, segundo Gonçalves, é a que melhor explica o fenômeno pelo qual um grupo de pessoas, com objetivos comuns, pode ter personalidade própria, que não se confunde com a de cada um de seus membro se, portanto, a que melhor segurança oferece. É a teoria adotada pelo direito brasileiro, como se depreende do art. 45 do código civil, que disciplina o começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, bem como dos arts. 51, 54,VI; 61;69 e 1033 do mesmo diploma.
Pode-se dizer, segundo Gonçalves, que são quatro os requisitos para a constituição da pessoa jurídica: a) vontade humana criadora ( intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros); b) elaboração do ato constitutivo ( estatuto e contrato social); c) registro do ato constitutivo no órgão competente; d) liceidade de seu objetivo.
A vontade humana materializa-se no ato de constituição, que deve ser escrito. São necessárias duas ou mais pessoas com vontades convergentes, ligadas por uma intenção comum ( affectio socitatis). O ato constitutivo é requisito formal exigido pela lei e se denomina estatuto, em se comum (affectio societatis).
O ato constitutivo é requisito formal exigido pela lei e se denomina estatuto, em se tratando de associações, que não têm fins lucrativos; contrato social, no caso de sociedades, simples ou empresárias, antigamente denominadas civis e comerciais; e escritura pública ou testamento, em se tratando de fundações. ( CC, art.62)
O ato constitutivo deve ser levado a registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado. ( CC, art 45). Antes do registro, não passará de mera " sociedade de fato" ou de " sociedade não personificada", equiparada por algum nascituro, que já foi concebido mas que só adquirá personalidade se nascer com vida. No caso da pessoa jurídica, se o ato constitutivo for registrado.
A liceidade de seu objetivo é indispensável para a formação da pessoa jurídica. deve ele ser, também, determinado e possível. Nas sociedades em geral, civis ou comerciais, o objetivo é o lucro pelo exercício da atividade. Nas fundações os fins só podem ser religiosos, morais, culturais, ou de assistência ( CC, art 62, parágrafo único). E nas associações, de fins não econômicos (art,53), os objetivos colimados são de natureza cultural, educacional, esportiva, religiosa, filantrópicas, recreativa, moral etc. Objetivos ilícitos ou nocivos constituem causa de extinção da pessoa jurídica ( art, 69)
A existência das pessoas jurídicas de direito público decorre, todavia, de outros fatores, como a lei e o ato administrativo, bem como de fatos históricos, de previsão constitucional e de tratados internacionais, sendo regidas pelo direito público e não pelo código.
De acordo com Gagliano e Pamplona, a existência legal, no sistema das disposições normativas, exige a observância da legislação em vigor, que considera indispensável o registro para aquisição de sua personalidade jurídica.
Neste sentido, a análise do art.45 do CC-02 ( art. 18 do CC-16), já transcrito, permite a conclusão de que a inscrição do ato constitutivo ou do contrato social no registro competente- junta comercial, para as sociedades mercantis em geral. Cartório de Registro Civil de pessoas jurídicas, para as fundações, associações e sociedades civis- é a condição indispensável para atribuição de personalidade à pessoa jurídica.Lembre-se, todavia, de que, em alguma hipóteses, exige-se, ainda, autorização do poder executivo para seu funcionamento.
E, se assim é, observa-se que o registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva, por ser atributivo de sua personalidade, diferentemente do registro civil de nascimento da pessoa natural, eminentemente declaratório da condição de pessoa, já adquirida no instante do nascimento com vida.
Seguindo a diretriz normativa do Novo Código Civil, o registro declarará ( art. 46):
a) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver.;
b) o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores e doa diretores.
c) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente , judicial e extrajudicialmente;
d) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
e) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
f) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Para o registro, dispõe o art. 121 da Lei de Registros Públicos : " serão apresentadas suas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto".
para alguns tipos de pessoas jurídicas, independentemente do registro civil, a lei, por vezes, impõe o registro em algum outro órgão, com a finalidade cadastral e de reconhecimento com validade de atuação, como é o caso dos partidos políticos, que na forma do §2 do art. 17 da constituição federal e dos parágrafos do art. 7 da Lei n. 9096, de 19 de setembro de 1995, devem ser inscritos no Tribunal Superior Eleitoral.
Da mesma forma, as entidades sindicais obtêm personalidade jurídica com o simples registro civil, mas devem comunicar a sua criação ao Ministério do Trabalho, não para efeito de reconhecimento, mas sim, simplesmente , para controle do sistema de unicidade sindical, ainda vigente em nosso país, conforme o art. 8 I e II, da CF de 1988.
Sem o registro de seu ato constitutivo a pessoa jurídica será considerada irregular, mera associação ou sociedade de fato, sem personalidade jurídica, ou seja, mera relação contratual disciplinada pelo estatuto ou contrato social.
Efetivado o registro, porém, a pessoa jurídica começa a existir legalmente, passando a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e a desfrutar de capacidade patrimonial, como vida própria e patrimônio que não se confunde com o de sues membros. A regularização da sociedade de fato, com o registro do seu ato constitutivo, não produz, todavia, efeitos pretéritos, não retroagindo estes ao período anterior , em que permaneceu como sociedade de fato. Aplicam-se lhe nessa fase os princípios reguladores da sociedade irregular.
O novo Código Civil disciplina a sociedade irregular ou de fato no livro concernente ao Direito de Imprensa, como " sociedade não personificada". Dispõe, inicialmente, o art. 986 do referido diploma: "Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo dos posto neste capitulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples". Tal regra aplica-se também às associações que já exercem atividades não lucrativas mas ainda não tem existência legal.
Por sua vez, dispõe o art. 990 do código Civil que todos " os sócios respondem solitária e ilimitadamente pelas obrigações sociais". O referido dispositivo exclui aquele, que contratou pela sociedade, do benefício de ordem previsto no art. 1024, segundo o qual os bens particulares dos sócios não poderão ser executados por débitos da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Esses dispositivos mereceram de Fábio Ulhoa Coelho o comentário de que " todos os sócios da sociedade empresaria irregular deveriam ser responsabilizados pelas obrigações sociais de forma direta, não se exigindo dos credores sociais o anterior exaurimento do patrimônio dela. Ocorre que a lei trata diferentemente os sócios da sociedade empresária, enquanto não regularizado o registro , atribuindo responsabilidade subsidiária à generalidade dos sócios e direta somente ao que se apresentar como seu representante ( CC/2002, arts. 989 e 990). Observe-se que, na sociedade registrada regularmente, a responsabilidade dos sócios será sempre subsidiária , mesmo que ilimitada. Isto é, tirante a do sócio que atua como representante da sociedade empresária irregular, em todas as demais situações a regra é subsidiariedade".
O patrimônio das sociedades não personificadas responde pelas obrigações, mas os seus sócios têm o dever de concorrer com seus haveres, na dívida comum, proporcionalmente a sua entrada. (CPC, art 596). A responsabilidade incidente sobre o acervo repercute no patrimônio dos sócios, confundindo-se os direitos e obrigações daquelas com os destes.
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, apenas poderão provar a existência da sociedade por escrito, mas "aos terceiros será permitida a utilização de qualquer meio de prova” (CC, art. 987). Os bens sociais respondem pelos atos da gestão praticados por qualquer dos sócios, exceto se houver sido celebrado pacto limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra terceiro, no entanto, se este o conhecer ou devesse conhecê-lo. ( art 989)
Prescreve o ar. 12, VII, do CPC que serão representadas em juízo, ativa e passivamente, "as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens". Têm legitimidade, pois, para cobrar em juízo os eus créditos, não podendo o devedor argüir a irregularidade de sua constituição para se furtar ao pagamento da dívida e , assim, enriquecer-se ilicitamente.
Não obstante, por não serem sujeitos de direitos, não podem em seu nome, figurar como parte em contrato de compra e venda de imóvel, nem praticar atos extrajudiciais que impliquem alienação de imóveis, por que o Registro Imobiliário não poderá proceder ao registro.
É competente "para a ação em que for ré a sociedade que carece de personalidade jurídica" o foro do lugar " onde exerce a sua atividade principal." (CPC, art. 100, IV,c) [Gonçalves, p. 191]. Além da irregularidade do registro ( que possibilita a construção de teorias sobre as sociedades de fato), o campo das relações sócio-jurídica é amplo demais para que o instituto da pessoa jurídica abarque todas as formas possíveis de manifestação coletivas destinadas a um fim.
Neste sentido, observa Maria helena Diniz que há entidades que não podem ser submetidas ao regime legal das pessoas jurídicas do código civil, por lhes faltarem requisitos imprescindíveis a subjetivação, embora possa agir, sem maiores dificuldades, ativa ou passivamente. São entes que se formam independentemente da vontade de seus membros ou em virtude de um ato jurídico que vincula as pessoas físicas em torno de bens que lhes suscitam interesses, se lhes traduzir affectio socitatis. Donde se interfere que os grupos despersonalizados ou com personificação anômala constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação.
Sobre a matéria, dispõe o vigente CPC brasileiro:
" Art. 12. Serão representados em juízo, ativa ou passivamente:
I-a União, os Estados, o Distrito Federal e os territórios, por seus procuradores.;
II- o Município pelo seu prefeito ou procurador;
III- a massa falida , pelo síndico;
IV- a herança jacente ou vacante, pelo seu curador;
V- o espólio, pelo inventariante;
VI- as pessoas jurídicas , por quem os respectivos estatutos designarem, ou , não os designando, por seus diretores;
VII- as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração do seus bens.
VIII- a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil ( art. 88, parágrafo único);
IX- o condomínio pelo administrador ou pelo síndico"
Sendo tais grupos despersonalizados apenas um conjunto de direitos e obrigações, pessoas e bens, sem personalidade jurídica, qualquer enumeração feita será sempre explicativa, e jamais taxativa, até mesmo porque o inciso VII do art. 12 admite interpretação extensiva.
Explicando, ainda que a à vol d'oiseau, os exemplos trazidos pela norma processual, a massa falia é um conjunto patrimonial, criado pela lei, para exercer os direito do falido, podendo agir, inclusive, contra ele. Surge com a prolação da sentença declaratória de falência, que importa na perda do direito à administração e à disposição dos bens pelo devedor.
As heranças jacentes e vacante são institutos de Direito das Sucessões, tratados nos arts. 1819 1823 do CC-02, sendo a primeira considerada o acervo patrimonial deixado pelo de cujus, sem testamento ou herdeiro legítimo notoriamente conhecido, que deverá ser arrecadado, ficando sobre a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Esta se declara quando, praticadas todas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, com expedição de editais na forma da lei processual, bem como decorrido um ano de sua primeira publicação, não haja herdeiro habilitado ou penda habilitação.
Já o espólio é o simples conjunto de direitos e obrigações do falecido, ou seja, apenas uma massa patrimonial deixada pelo autor da herança, que se constitui ipso facto com o advento de seu desaparecimento.
A sua administração e representação cabe, como já visto, ao inventariante, mas, antes da sua nomeação judicial, o espólio - que, repita-se , deve ser entendido como constituído desde o evento morte - continuará na posse do administrador provisório, na forma do art. 985 do CPC. O CC-02, em seu art. 1797, estabelece a seguinte ordem para a administração provisória:
I- ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.
II- ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e , se houver mais de um nessas condições , ao mais velho;
III- ao testamenteiro;
IV- a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes , ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Finalmente o condomínio possibilita a titularidade coletiva de determinado bem, cabendo a qualquer dos co-proprietários igual direito sobre o todo e cada uma das partes ( arts. 623 a 646 do CC-16). O CC-02 inovou, inclusive, a matérias, trazendo para o texto geral codificado disciplina tanto para o condomínio em geral ( arts. 1314 a 1330)quanto para o condomínio edilício ou horizontal ( arts. 1331 a 1358). Em termos de administração, a regra da primeira forma de condomínio é a deliberação da maioria, admitida, porém , uma outorga tácita de poderes, enquanto, nas edificações, conforme regra imperativa do art. 1347, a "assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se". [Gagliano & Pamplona].
A capacidade é decorrência lógica da personalidade atribuída à pessoa. Se, por um lado, a capacidade para a pessoa natural é plena, a capacidade da pessoa jurídica é limitada à finalidade para a qual foi criada.
Os poderes outorgados à pessoa jurídica estão delimitados nos atos constitutivos, em seu ordenamento interno (contrato social, estatutos), bem como delimitados pela lei, porque os estatutos não podem contrariar normas cogentes, quando a atuação de determinadas pessoas jurídicas é autorizada ou fiscalizada (em sentido estrito) pelo Estado. Há restrições de ordem legal, por vezes impostas pelo Estado, que obrigam a certo controle estatal. É o que ocorre entre nós, por exemplo, no tocante às instituições financeiras.
Assim, uma vez registrada a pessoa jurídica, o Direito reconhece-lhe a atividade no mundo jurídico, decorrendo daí, portanto, a capacidade que se estende por todos os campos do Direito e em todas as atividades compatíveis com a pessoa jurídica.
A pessoa jurídica tem sua esfera de atuação ampla, não se limitando sua atividade tão-somente à esfera patrimonial. Ao ganhar vida, a pessoa jurídica recebe denominação, domicílio e nacionalidade, todos atributos da personalidade.
Como pessoa, o ente ora tratado pode gozar de direitos patrimoniais (ser proprietário, usufrutuário etc.), de direitos obrigacionais (contratar) e de direitos sucessórios, já que pode adquirir causa mortis.
Como, no entanto, a pessoa jurídica sofre limitações ditadas por sua própria natureza, não se equipara à pessoa física e não pode inserir-se nos direitos de família e em outros direitos exclusivos da pessoa natural, como ser humano. Doutro lado, sofre também a pessoa jurídica limitações impostas pela norma, mesmo no campo patrimonial, tendo em vista razões de ordem pública. Devemos entender, pois, as limitações à capacidade da pessoa jurídica dentro dessas impostas por sua própria condição.
Decorre daí que, enquanto a capacidade da pessoa natural pode ser ilimitada e irrestrita, a capacidade da pessoa jurídica é sempre limitada a sua própria órbita. Essa limitação não pode ser tal que nulifique as finalidades para as quais a pessoa foi criada, nem ser encarada de forma a fixar-se a atividade da pessoa jurídica apenas para sua finalidade. Vezes há em que a pessoa jurídica, ao agir, extravasa seus ordenamentos internos, sem que com isso seus atos possam ser tidos como ineficazes. Para considerá-los como tal, é necessário o exame de cada caso concreto, sem se olvidar que a pessoa jurídica também possui uma capacidade genérica.
Sob o aspecto do exercício dos direitos é que ressalta a diferença com as pessoas naturais. Não podendo a pessoa jurídica agir senão através do homem, denominador comum de todas as coisas no Direito, esse ente corporificado pela norma deve, em cada caso, manifestar-se pela vontade transmitida por alguém.
A tal respeito dizia o art. 17 do Código Civil anterior que "as pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores". O atual Código estatui que, "se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão por maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso" (art. 48).
A base jurídica da pessoa jurídica em sua ordem interna será sempre seu ato constitutivo, seus estatutos ou contrato social. Quando estes não contrariarem norma de ordem pública, prevalecerá sobre os dispositivos legais em prol da autonomia da vontade. Assim também devem ser vistos os dispositivos presentes no vigente Código.
O CPC estatui que os entes de direito público, isto é, União, Estados e Territórios, serão representados por seus procuradores, e o Município, pelo Prefeito ou procurador (art. 12, I e II). Há, portanto, uma vontade humana que opera na pessoa jurídica, condicionada a suas finalidades.
Não se há de fazer, contudo, analogia entre a representação dos incapazes com a chamada representação da pessoa jurídica. Isso porque a representação dos incapazes (alienados mentais, surdos-mudos, menores etc.) ocorre quando há incapacidade, exigindo, assim, proteção e suprimentos legais. Na chamada representação das pessoas jurídicas, o que se intenta é provê-las de vozes que por elas possam falar, agir e praticar os atos da vida civil. Há, pois, na pessoa jurídica, mais propriamente uma presentação, algo de originário na atividade dos chamados representantes, do que propriamente uma "representação".
A pessoa jurídica presenta-se (ou se apresenta) perante os atos jurídicos, e não se representa, como ordinariamente se diz.
Por isso, hoje há tendência de substituir o termo representante da pessoa jurídica, como ainda temos no Código Civil, terminologia que é mantida pelo atual Código, pelo vocábulo órgão, levando-se em consideração que a pessoa natural não é mero porta-voz da pessoa jurídica, nem simples intermediária de sua vontade. Na realidade, nem sempre a vontade do diretor ou administrador que se manifesta pela pessoa jurídica coincide com sua própria vontade. Ele é apenas um instrumento ou "órgão" da pessoa jurídica, entendendo-se, assim, que há duas vontades que não se confundem. A vontade da pessoa jurídica é autônoma, como decorrência de seu próprio conceito.
Apenas impropriamente, portanto, e por respeito à tradição e ao Direito positivo fala-se em "representação" da pessoa jurídica (Pereira, 1978, v. 1:271).
Bibliografia:
GAGLIANO, Pablo Stolze.; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I : parte geral. 8. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006. 498p.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 6. ed Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 683p
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 11. ed. atual Sao Paulo: Saraiva, 1997.
GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. 8. ed Sao Paulo: Saraiva, 2000
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Direito civil : alguns aspectos da sua evolucao. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 322p
O Futuro da Democracia- Norberto Bobbio Sua análise adota a perspectiva do contraste entre os ideais de ontem (teorias como as de Rousseau, Locke, e Stuart Mill) e a matéria bruta de hoje (a atual conjuntura das democracias representativas).
Teoria da Norma Jurídica - Norberto Bobbio Esta obra é absolutamente indispensável aos profissionais e estudiosos de Direito e demais Ciências Humanas e Sociais, a publicação de A Teoria da Norma Jurídica preenche uma grande lacuna da bibliografia de referência fundamental. Trazendo: O Direito como Regra de Conduta; Justiça, Validade e Eficácia; As Proposições Prescritivas; As Prescrições e o Direito; As Prescrições Jurídicas; Classificação das Normas Jurídicas.
Teoria do ordenamento Jurídico - Norberto Bobbio Curso que Bobbio proferiu na universidade de Turim entre 1959 e 1960, para o primeiro ano da turma de Direito. Nele, analisa problemas concretos postos pela experiência jurídica, tornando-se um livro referência para juristas.
O capital - Karl Marx É neste livro que, com plena maturidade intelectual, Marx aprofunda e sistematiza a brilhante análise crítica, já presente no Manifesto, das formas de sociabilidade que caracterizam o mundo moderno. O Capital não é simplesmente um livro de economia. Graças ao emprego do método dialético, que privilegia o ponto de vista da totalidade, a obra tem como objeto a reconstrução das principais determinações da vida social global dos homens. Quando, numa carta a Engels, Marx chamou o seu livro de "um todo artístico", não fazia com isso uma simples metáfora: buscava indicar o princípio metodológico que orienta seu trabalho e que lhe possibilita atingir aquela profunda unidade sistemática de conceitos que reproduz, no plano do pensamento, a unidade do próprio ser social na riqueza explicitada e concreta de todas as suas determinações. Por isso, os conceitos que Marx elabora em O Capital - mercadoria, capital, mais-valia, lucro e juro, renda fundiária, reprodução simples e ampliada, etc. - não são simples enunciados de "fatos" econômicos: são categorias que expressam relações sociais histórico-concretas, o modo pelo qual - numa determinada etapa de sua evolução - os homens dominam a natureza e criam novas e cada vez mais complexas formas de sociabilidade. A "crítica" anunciada por Marx tem por objetivo dissolver dialeticamente a pretensa autonomia dos "fatos" econômicos na totalidade social onde ganham seu verdadeiro sentido. Para ele, o capital não é uma "coisa", um "fetiche", um "fato natural", mas é uma relação histórico-social entre os homens.
O manifesto Comunista - Karl Marx Karl Marx e Friedrich Engels tinham, respectivamente, 30 e 28 anos quando o "Manifesto do Partido Comunista" foi publicado em 1848. Este texto transformou o mundo e suas relações. A luta de classes foi declarada o motor da história e do progresso da humanidade. O "Manifesto" pregava a destruição da ordem burguesa e todo o poder aos excluídos. Perpetrado como um hino a uma utopia coletivista e humanitária, este texto modificou a história.