quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Sociologia Jurídica ou do Direito - Fichamento




· Pessoas a margem da sociedade tendem a procurar meios próprios para a resolução dos seus problemas pelos seguintes motivos:

§ A lei só se faz perceber quando são suspeitos;

§ O mau funcionamento das estruturas estatais os leva a desacreditar em sua eficácia;

§ O caráter dos sistemas judiciários é personalizado, tradicional e patriarcal além de eminentemente repressivo.

· Karl Mannhein sugeriu controle social através dos próprios indivíduos; a violência como último recurso, pois é necessário, para o controle, algum grau de consenso e legitimação.

· A sociologia do direito congrega cinco (5) campos de estudos específicos:

§ O papel desempenhado pelas instituições e na administração dos conflitos sociais e na pacificação da sociedade, não esquecendo que o direito é um instrumento de poder e exercício legítimo da força física;

§ O uso do ordenamento como escudo para alguns valores e regras sociais;

§ O uso da mídia pelo sistema judiciário para “formar opinião”. Sociologia jurídica procura estudar os propósitos das mudanças legal recentes.

§ A análise do uso do sistema judiciária com fins políticos, econômicos, etc. ou para a proteção do Estado.

§ O problema do acesso a justiça.

§ O estado do direito dentro da sociologia fez-se necessário o devido às grandes discrepâncias entre as normas e as necessidades sociais;

· Antes o direito se restringia à opressão e não ao exercício da justiça. O importante era conservar obediência e para isso dispunham do monopólio da força física;

· O direito era instrumento de segregação. Aos nobres foros privilegiados, aos pobres, penas de morte ou atrozes castigos

§ Essa visão ainda é marcante no Brasil e é usada como motivo para uma não implantação de prisão perpétua ou pena de morte, pois se acredita que apenas as marginalizadas serão suas vítimas.

§ Exemplo: Tiradentes na inconfidência mineira. Foi escolhido como exemplo de punição pela sua condição social mesmo não sendo a principal articulador do motim (que nem veio a acontecer)

· Quando enfim o direito se abriu para ”criticas” ele apenas incorporou preocupações de teor administrativo tais como aumento no numero de varas ou maior remuneração aos juízes, ignorando o real problema que era seu caráter elitista e sua concepção hierarquizada.


· Outro fator que favoreceu a mudança na postura de instituições judiciárias foi a crescente insatisfação popular com a ineficiência da justiça. Através da análise desta instituição foi possível notar a persistência da injustiça e, sobretudo:


§ A capacidade do Estado em distribuir a justiça;

§ O problema de acesso a ela:

§ A ineficácia da lei em reprimir futuros crimes

§ As reais práticas dos operadores do direito no que se refere à interpretação da lei como à sua aplicação em uma sociedade marcada pelas desigualdades sociais além de verificar que a punição se caracterizava pelo exercício da vingança ao invés de ter caráter transformador.

· Autoridade implica a obediência com base em algo mais que o temor e a coerção.Por isso existe no direito duas linhas: a da legitimidade (aceitação) e da legalidade (coerção) .Qualquer idéia de injustiça está ligada à quebra do pacto,do qual se espera reciprocidade entre os governantes e a sociedade

§ O problema é que na instauração do Estado deveria haver um pacto dos representantes eleitos e toda sociedade e não com apenas uma parte dela;

§ O Estado “quebra” o pacto de promoção da concórdia e segurança em resposta a população excluída “quebra” seu pacto de obediência;

· As punições dados às classes excluídas esconde por trás delas a lei de que tais pessoas não são propriamente humanas (através da privação da liberdade,muitas vezes indevida, e o exercício de agressões acrescidas , ou não, e do privamento da alimentação)


· Por trás da punição deve haver, por parte do Estado uma tentativa de resgate do pacto reciprocidade ( o Estado oferece segurança e justiça e o povo oferece obediência) que foi rompido. Por trás da injustiça existe a sensação de que a legitimidade do poder do Estado esteja sendo solapada;

· Durkheim afirmava que a solidariedade orgânica desenvolve uma maior consciência social e com isso dá amplas possibilidades de desenvolvimento á sociedade; Para ele a sociedade é mais que a soma das partes. Durkheim acreditava que a sociedade é determinista e que o indivíduo ao nascer já a encontra cristalizada em termos de suas instituições fundamentais e, portanto precisa ser socializado.


· Ainda segundo Durkheim a imagem que fazemos do mundo é determinada pela sociedade, pela coerção exercida pelos valores morais sobre a consciência dos indivíduos. Nas sociedades modernas, nas quais a quebra de um preceito moral não implicava em uma vingança por parte da sociedade, exatamente por ser uma sociedade individualizada, a coerção deveria ser mediatizada por mecanismos mais formais sobretudo a educação.

· Durkheim afirmava que o direito é o símbolo visível da consciência coletiva de uma sociedade. Com efeito, onde existe a solidariedade ela não me mantém em estado de pura potência mas se manifesta através de efeitos sensíveis, as coerções ( que podem ser sociais ou sanções legais).

· A sociedade é a base inspiradora das normas sociais,logo as normas deixam de ser hábitos para se tornarem obrigação;

· Numa solidariedade orgânica o Estado seria indispensável visto que acabaria este por se tornar a síntese dos valores morais de uma sociedade e por isso e por isso mesmo fundamental para a existência delas


§ Influência rousseauniana- o individuo que obedece às mais do que obedecendo a si mesmo já que as leis são reflexo da vontade geral, da manifestação da razão


· Os fenômenos mórbidos de uma sociedade ( crimes, suicídios...) se diferem dos fenômenos normais apenas pelo juízo de valor que lhes empregamos. Sugere o desapego do hábito ao analisar uma instituição, uma prática ou um foco diferenciado o fenômeno sociais;


· O crime é visto por Durkheim como fato social normal por preencher três requisitos:


§ São gerais;

§ São exteriores;

§ Independentes da vontade individual, além de exercer uma pressão sobre a consciência dos indivíduos integrantes da sociologia.

· O crime é uma espécie de instrumento para manter dentro da sociedade:

· A importância da solidariedade que deve haver entre os indivíduos;

· A reação negativa que ele promove nas pessoas faz com que a moral e a solidariedade imponham-se sobre as tendências egoísticas dos indivíduos. Ele é pois, um fator de saúde pública, uma parte integrante de toda sociedade sã.

§ No entanto o crime pode apresentar formas anormais quando atinge “taxas exageradas”. Apesar da sua normalidade dentro dos fatos sociais não se deve concluir que o criminoso seja um individuo normalmente constituído do ponto de vista biológico ou psicológico.

· A solução para a criminalidade é a não banalização do ato. É o aumento do horror a ele destinado;

· No caso da extinção do assassinato, a sociedade há de converter atos ordinários em crimes horrendos para continuar e exercer o poder de julgar e punir;

· As punições refletem as frustrações sociais decorrentes do ato delitual. Não possui efeito restitutivo ou de reposição de danos. As penas proporcionais à gravidade não passa de invenções abstratas da justiça;

§ As punições aplicadas aos criminosos são aplicados, na verdade, para atingir o restante da sociedade, e não para reabilitar os criminosos, com meio de justificar a obediência;

· A culpa da criminalidade depende das condições sociais as quais os indivíduos estão expostos;

· Relação de dominação do homem sobre o homem fundada no instrumento de uma violência considerada legítima;

· A existência do Estado decorre da obediência do homem à autoridade dos dominadores;

· Três justificações à dominação ( três fundamentos da legitimidade): autoridade da tradição, do carisma (baseado em dons pessoais e extraordinários do indivíduo) e da legalidade ( validade de estatuto legal)

· Tudo que era tratado como sendo de caráter pessoal e baseado no valor da tradição racionalizado e incorporado às atividades estatais.

· A história do direito está intimamente ligada a racionalização do poder do Estado;

· A impessoalidade formalística do ethos burocrático corresponde – influência dos sistemas econômicos- à igualdade formal de todas as pessoas na moderna ordem legal.

· O direito seria a racionalização de motivações individuais baseados na crença a respeito da eficácia da dominação legal operada pelo estado moderno.

· O olhar de Weber era sobre o que movia o individuo a obedecer às normas estabelecidas. Migração da resposta da autoridade do soberano para a análise das motivações subjetivas que faziam com que o estatuto fosse obedecido.

§ Migração da legalidade para a legitimidade

· A crença da ineficácia do Estado pautada na sua aceitação por parte dos indivíduos da mesma.

· Contrato ou pacto social.

· Weber se preocupa com o sentido que é atribuído a uma ação, as motivações subjetivas.

· Para entender o pleno funcionamento da dominação legítima no Direito, Weber acredita que a moderna ordem legal está baseada em uma série de distinções (dicotomias)

· O direito usado como “regras” do jogo para que se possa ter conhecimento da conduta e ações dos indivíduos.

· A natureza do direito segue os interesses dos doutrinadores que tanto podem fazê-lo trabalhar em prol de si (ou de um grupo) como em prol de toda sociedade;

§ Isso está em contraste absoluto com as regulamentações de todas as relações por meio de privilégios individuais ou uso de favores, que são absolutamente dominantes em modelos patrimonialistas. A burocracia se desenvolve melhor se for mais desumanizada.

· Disciplina da moderna fábrica capitalista originada do exército e do monastério.

· Disciplina como meio de diminuir as ameaças da quebra da uniformidade da produção e dos controles, e diminuir a importância da ação individual.

· Um sistema de direito formal-racional é o mais apropriado para o capitalismo, que requer previsibilidade e estabilidade, especialmente na infra-estrutura administrativa e na regulação dos contratos econômicos.

· Três novas esferas recompuseram o critério da razão em novas formas de validade: verdade (para a ciência), direito normativo (para a moral) e a autenticidade (para a arte).

· “O governo não quebra a vontade do homem, mas a enfraquece, ao mesmo tempo em que a controla e guia, ele raramente impede a ação, mas freqüentemente a limita; ele não destrói nada, mas impede o surgimento de muitas coisas; ele não é totalmente tirânico, mas bloqueia, constrange, sufoca, e idiotiza de tal forma que no fim de cada nação não passa de um rebanho de animais tímidos e trabalhadores tendo no governo seu pastor”

Alexis de Tocqueville (1805 – 1959)





Bibliografia:

LOCHE, Adriana; FERREIRA, Helder; SOUZA, Luis; IZUMINO, Wânia. Sociologia Jurídica. Direito- Brasil. Sociologia do Direito – Brasil. Síntese. 1999.



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